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Em carta aos governadores nesta terça-feira, o deputado José Carlos Aleluia alertou que a navegação de cabotagem, responsável por parte ponderável da movimentação de cargas no Brasil teria seus fretes aumentados em cerca de 10%, encarecendo substancialmente as trocas comerciais, notadamente aquelas entre as regiões Norte e Nordeste, caso não fosse vetado pela Presidência da República o Art. 14 do PLV 013/2009.
O Artigo eliminava a participação das empresas de cabotagem na distribuição dos recursos para ressarcimento do AFRMM ao atribuir, sem nenhuma justificativa, prioridade na distribuição destes recursos às empresas de navegação interior. O Diário Oficial desta quarta-feira publicou o veto do presidente da República. Para Aleluia, a decisão do presidente da República poupa os Estados de um ônus "inaceitável".
"A matéria havia sido aprovada no Congresso Nacional sem qualquer análise profunda sobre os prejuízos que causaria aos Estados. Como tive o cuidado de inteirar-me do assunto e não consegui mudar o voto da base governista e até muitos oposicionistas, resolvi recorrer à força política dos governadores.
Fico satisfeito que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha vetado o artigo 14, evitando que Estados, como a Bahia, sofressem com mais esse ônus inaceitável", disse Aleluia. Íntegra da Carta enviada por Aleluia aos governadores A navegação de cabotagem, responsável por parte ponderável da movimentação de cargas entre as regiões do nosso país, terá seus fretes aumentados em cerca de 10%, encarecendo substancialmente as trocas comerciais, notadamente aquelas entre as regiões Norte e Nordeste e as demais. Este aumento ocorrerá inexoravelmente caso não seja vetado pela Presidência da República o Art. 14 do PLV 013/2009.
ELIMINA PARTICIPAÇÃO
O referido Artigo praticamente elimina a participação das empresas de cabotagem na distribuição dos recursos para ressarcimento do AFRMM ao atribuir, sem nenhuma justificativa, prioridade na distribuição destes recursos às empresas de navegação interior. Quando fui relator da chamada Lei da Navegação, a Lei 9.432/1997, com o objetivo de incrementar através da redução de custos as trocas comerciais entre as regiões Norte e Nordeste e as demais regiões do país, inclui na referida Lei o seguinte Artigo: Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. Parágrafo único.
O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de acordo com o Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo.
É inquestionável que o objetivo do acima mencionado Art. 17 será integralmente frustrado caso o Art. 14 do PLV 013/2009 não seja vetado. A frustração será conseqüência de dois fatores. Em primeiro lugar, o Tesouro Nacional, apesar da abundância de recursos do FMM - Fundo da Marinha Mercante, provenientes do recolhimento de AFRMM nos fretes das empresas de navegação estrangeiras ao transportarem cargas de importação do nosso comércio exterior, insiste em contingenciar estes recursos com o objetivo único de gerar superávit primário, disponibilizando anualmente menos de 50% do necessário para fazer os ressarcimentos previstos no Parágrafo único do referido Art. 17.