Política

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PREVÊ SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR COMO SUBTETO

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| 17/09/2009 às 06:27

Para o Diretor de Assuntos Parlamentares do IAF, o Auditor Fiscal Maurício Ferreira, o governo não precisa aprovar nenhuma Emenda Constitucional para majorar o subteto salarial que serve de referência para algumas categorias, basta que cumpra o disposto no § 5º do artigo 34 da Constituição Estadual, que prevê que a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.  


Tal dispositivo, segundo o diretor do IAF, que foi incluído à Carta Estadual através da Emenda 007, jamais foi totalmente revogado, tendo sido modificado apenas parcialmente no que concerne ao teto específico do Poder Legislativo, por força do art. 37, inciso XI da CF/88, pois neste caso, e tão somente neste caso, haveria um confronto claro entre a norma Estadual e Federal, devendo prevalecer a Carta do País, no mais, nada teria sido modificado, afirmou Ferreira.


Conforme o entendimento do Diretor de Assuntos Parlamentares do IAF, o governo jamais poderia ter alterado a regra do subteto constante na Constituição, via outro instrumento normativo que não fosse a emenda constitucional, jamais poderia fazê-lo por lei ordinária ou, até mesmo, lei complementar estadual.


Sobre este assunto, inclusive, os tribunais têm decidido reiteradamente no sentido de que existindo emenda à Carta Magna, vinculando o teto de remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo ao subsídio dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, tornam-se ilegais os estornos com base em lei complementar que fixa o subsídio do governador. Neste sentido, é que o IAF obteve liminar concedida pelo TJBA, determinando que fosse observado como teto salarial o subsídio de Desembargador para pagamento dos vencimentos dos Auditores Fiscais. Infelizmente tal liminar foi suspensa pelo Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, atendendo a um apelo do Governo da Bahia, disse o diretor do IAF.


Na opinião de Maurício Ferreira, o desejo do Presidente da ALBA de aprovar o reajuste do subteto mediante uma emenda constitucional seria uma ótima oportunidade do governador corrigir uma injustiça contra os Auditores Fiscais, já que estes poderiam estar recebendo vencimentos justos à bastante tempo, caso a ordem judicial não tivesse sido suspensa, por ingerências políticas - O IAF não entende o "porque" dessa perseguição contra os Auditores Fiscais, queremos e merecemos o limite previsto na Constituição Estadual, que é o subsídio dos Desembargadores, reclamou o sindicalista do IAF.