EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DOUTOR SINÉZIO CABRAL, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
OLÍMPIO CARDOSO FILHO, candidato a Prefeito na cidade de Uauá, pela Coligação "Unidos por amor a Uauá", vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, relatar o que se segue:
Ante ao exposto, IMPLORAMOS para que Este Tribunal adote as medidas cabíveis ao caso narrado, evitando assim, que, com a permanência do Juiz Eleitoral na Comarca, atos de violência venham a ser praticados pela população enfurecida.
Uauá/BA, 01 de outubro de 2008.
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Olimpio Cardoso Filho
Candidato a Prefeito
"Coligação unidos para o progresso continuar"
CPF nº 000.738.735-00
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA 83ª ZONA ELEITORAL, COMARCA DE UAUÁ, ESTADO DA BAHIA
URGENTE: LIMINAR
A COLIGAÇÃO "UNIDOS POR AMOR A UAUÁ" (PDT/PSDB/PP/PTC), por seu Representante Legal, Sr. JAIRSON CARDOSO VARJÃO, através de seu advogado infrafirmado, mandato arquivado neste Cartório Eleitoral, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 9º, 11 e 12 da Resolução nº 22.623/07 TSE, combinado com art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, e sob o rito do art. 96 da citada Lei nº 9.504/97, opor a presente
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL,
COM PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS",
Contra a COLIGAÇÃO "UNIDOS PARA O PROGRESSO CONTINUAR", por seu Representante Legal Sr. MARCOS HENRIQUE LOBO ROSA, os seus candidatos a Prefeito e vice-Prefeito, respectivamente, Sr. JORGE LUIZ LOBO ROSA e PÉRICLES CARDOSO DE OLIVEIRA, com endereço constantes de seus processos de Registro de Candidatura, e também contra o Sr. MARCOS HENRIQUE LOBO ROSA, residente e domiciliado na Rua São Paulo, s/nº, centro, nesta Urbe, e Sr. AURINO RIBEIRO GRISI, residente na Rua José Venâncio, 175, Alto do Conselheiro, também nesta Urbe.
DOS FATOS |
O Quarto Representado, no dia 14 de agosto do corrente ano, passou a divulgar uma "suposta" pesquisa, na comunidade do Distrito de Pilar, município de Jaguarari, comunidade em que residem vários filhos dessa terra, eleitores que trabalham na Mineração Caraíba, a qual figura o seu irmão e ora 2º Representado, como candidato a prefeito deste Município em 1º lugar da preferência do eleitorado.
Fazendo jus a sua condição de "capacho" do atual prefeito, o quinto Representado, funcionário público, a partir do dia 15 do mês de agosto do corrente ano, também passou a divulgar a fraudulenta "pesquisa".
O primeiro, segundo e terceiro Representados, respectivamente, a COLIGAÇÃO "UNIDOS PARA O PROGRESSO CONTINUAR", JORGE LUIZ LOBO ROSA e PERÍCLES CARDOSO DE OLIVEIRA são os únicos beneficiados com a divulgação da malfadada "pesquisa", nascendo daí a legitimidade passiva "ad causam" para os referidos Representados, conforme jurisprudência pátria, a qual colacionamos a seguir:
"RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO SEM O PRÉVIO REGISTRO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. Aplicação de multa prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97. Alegação de ilegitimidade passiva. AFASTAMENTO. Aquele que divulga pesquisa irregular está sujeito a sanção do art. 33, §3º, da Lei das Eleições. Precedentes (...)" NE: Alegação de ilegitimidade passiva ao fundamento de que os responsáveis pelo registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral são as empresas e entidades que a realizaram". (TSE - Ac. Nº 21.225, de 07.08.2003, Rel. in. Luiz Carlos madeira) (grifos e sublinhas nossos) |
"A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do §3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97, não importando quem a realizou." (TRE-MS, Recurso Eleitoral nº 30 - Acórdão 4325, em 05/11/2002 - Relator: Manoel Mendes Carli - DJ 0438, de 08/11/2002, página 088) (destaques nossos) |
"A penalidade imposta pelo art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97, alcança a TODOS os responsáveis pela divulgação irregular da pesquisa eleitoral, ou seja, a TODOS aqueles que tenham contribuído, de alguma forma, para tornar públicos os resultados da consulta popular. Dada a amplitude desse conceito de responsável, a ilegitimidade passiva poderia ser declarada, in limine, quando fosse manifesta, já que a ocorrência da conduta ilegal e a identificação dos representados somente seriam possíveis após esgotadas todas as fases procedimentais da representação eleitoral." (TER-SC - Representação 1304 - ACÓRDÃO 18848, em 16/06/2004 - Relator: José Gaspar Rubik - DJ de 22/06/2004, página 142) (destaques nossos) |
"Recurso Eleitoral. Decisão que condenou o jornal e os candidatos beneficiários à pena de multa, nos termos do art. 33, §3º e art. 36, §3º, todos da Lei nº 9.504/97. Admissibilidade do recurso via fax. Legitimidade dos candidatos beneficiários para figurar no lado passivo da representação. Obrigatoriedade do prévio registro de pesquisa eleitoral somente a partir do primeiro dia de ano eleitoral. Publicação de pesquisa eleitoral que não configura propaganda eleitoral extemporânea. Recursos conhecidos e providos." (TER-GO - Recurso Eleitoral nº 3045 - Acórdão 3045 em 28/02/2005 - Relatora: ária Divina Vitória - DJ volume 144676, Tomo 1, de 07/03/2005, página 1, Seção 2) (grifos e sublinhas nossos) |
O quarto Representado, Sr. MARCOS HENRIQUE LOBO ROSA é irmão do segundo Representado, candidato a Prefeito pela Coligação "Unidos para o progresso continuar". Portanto, a distribuição da "FALSA" pesquisa Eleitoral pelo citado Senhor, de forma a querer influenciar o eleitor de pouca ou nenhuma escolaridade, favorece-o na campanha política das "mentiras" e beneficia diretamente os três primeiros Representados.
O Quinto Representado, Excelência, é aquele que em depoimento prestado neste Juízo Eleitoral, afirmou não ser funcionário público municipal, no entanto, funciona como office-boy e motorista do prefeito, além de ter, ao que parece, "carta branca" para dirigir os veículos da Prefeitura, inclusive ambulância, "mesmo sem ser funcionário".
Eis que, Douto Magistrado, os atos praticados pelo Sr. AURINO RIBEIRO GRISI, ora Quinto Representado, na divulgação da "falsa" pesquisa, beneficia diretamente o seu "FEITOR", segundo Representado, bem como, indiretamente, o primeiro e terceiro representados.
O Quarto Representado, Sr. MARCOS HENRIQUE LOBO ROSA, compareceu nesta semana ao Distrito de Caldeirão do Almeida com a equipe que o acompanha e passou a distribuir a "fraudulenta pesquisa" para todos os cidadãos daquela Comunidade. Não satisfeito, dirigiu-se a Fazenda Sítio do Meio e lá chegando, colou a um poste de energia elétrica a "malfadada pesquisa eleitoral".
A "fraudulenta" e "mentirosa" pesquisa, como de praxe, já que tudo o que fazem os Representados, é na base da falsidade e mentira, foi distribuída principalmente entre os eleitores influenciáveis, ou seja, entre as pessoas simples da roça, de boa índole e que geralmente acreditam nas inverdades perpetradas pelas autoridades, tal qual o Prefeito, ora segundo Representado.
Divulgar "pesquisa fraudulenta, falsa e mentirosa", Excelência, sem que ocorra registro perante a Justiça Eleitoral, fere o disposto na Lei Eleitoral nº 9.504/97.
Pesquisa fraudulenta é aquela que tem seus resultados adulterados, bem como aquela que não estabelece critérios previstos na lei eleitoral, inclusive a não registrada. (art. 34, §3º da Lei nº 9.504/97).
Por certo não merecerá guarida do Judiciário Eleitoral os três primeiros Representados, beneficiários diretos da divulgação da "suposta pesquisa", se tentarem induzir Vossa Excelência a erro, sob a alegação de que sobre tais atos não detinham o "prévio conhecimento", posto que, in casu, as evidências levam à cristalina e óbvia conclusão de houve o prévio conhecimento dos citados Representados, até porque o quarto Representado é o Representante Legal da Coligação "Unidos para o progresso continuar" e o quinto é o "pajem" do Segundo Representado, além de funcionário público municipal.
A Jurisprudência é cristalina, senão vejamos:
"Ac. 248/2005 - TER de Sergipe - Recorrente: Valdomiro dos Santos - Recorrida: Coligação "No Coração do Povo": (...) Indicando as circunstâncias do caso concreto que ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular não era possível dela não ter conhecimento, aliada ao fato, de que, intimado para retirá-la no prazo de 24h, não comprovou nos autos que tomou essa providência, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que o condenou a pena de multa. (...) A alegação do recorrente de que não tinha prévio conhecimento da propaganda irregular não se sustenta, pela simples análise das fotografias acostadas aos autos. (...) Ademais, afirmar que não teve prévia ciência da propaganda combatida, embora compreensível meio de defesa, mostra-se ineficaz. Nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Res. - TSE 21610/04, para afastar o prévio conhecimento deve o candidato, ao ser intimado, providenciar a retirada da propaganda irregular. Conforme se a vista na sua contestação, afirma ter determinado retirada, sem, no entanto, comprova-la. Por outro lado, ainda que comprovada a adoção de tal medida não lhe socorreria a presunção de inocência, uma vez que, a natureza da propaganda combatida denota ser impossível dela não ter tomado ciência previamente". |
DO PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" |
Diante das provas e dos fatos verídicos descritos e apresentados acima, comprovadores da verossimilhança, faz com que o "fumus boni iuris" esteja presente aos autos. Quanto ao "periculum in mora", este se faz presente diante da necessidade imediata de se coibir tais abusos, diante da lentidão da Justiça, para fazer cessar imediatamente a distribuição da "mentirosa" pesquisa.
Presentes nesta representação o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", deve Vossa Excelência conceder a ordem de liminar requerida, "Inaudita altera pars", determinando aos Representados que parem de divulgar, através da panfletagem e afixação em locais públicos, da "mentirosa", "falsa" e "enganadora" pesquisa eleitoral, de forma a não criar um prejuízo de difícil reparação para a Coligação Representante.
DOS PEDIDOS |
Diante do exposto, REQUER:
a) Seja recebida e processada a presente Representação Eleitora no rito previsto no art. 96 e seguintes da Lei nº 9.504/97;
b) Seja concedida MEDIDA LIMINAR, "inaudita altera pars", para que:
1) se suspenda imediatamente a panfletagem da "mentirosa" pesquisa no Município de Uauá e comunidades fronteiriças de outros Municípios, trazendo aos autos a prova de que tal medida foi cumprida;
2) se retire dos locais públicos, dentre eles os postes de energia, a "mentirosa" pesquisa dantes coladas pelo quarto e quinto Representados, também trazendo-se aos autos a prova da concretização da ordem;
3) se abstenham os Representados de divulgar qualquer tipo de pesquisa eleitoral que não esteja regularmente protocolada e registrada perante a Justiça Eleitoral;
c) que sejam Intimados os Representados nos endereços disponibilizados preambularmente, para que, se assim desejarem, apresentar defesa;
d) a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral para atuar como fiscal da lei e, se assim entender necessário, promova outra demanda cabível;
e) que, se entender Vossa Excelência pela necessidade, seja oficiado o Representante Legal do site: http://www.portalsoanata.com.br/, para que informe a este Juízo Eleitoral, se realizou pesquisa eleitoral no Município de Uauá/BA, e, na ocorrência de resposta afirmativa, que informe os critérios e o período de sua realização;
f) que seja remetida a Policia Federal de Juazeiro - Bahia, cópia da presente Representação, para que se apure o crime eleitoral praticado pelos Representados, principalmente com relação aos quatro últimos Representados, Srs. JORGE LUIZ LOBO ROSA, PÉRICLES CARDOSO DE OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE LOBO ROSA e AURINO RIBEIRO GRISI, infringência ao art. 33, § 4º da Lei 9.504/97 e art. 12 da Res. 22.623 TSE;
g) Que, restando devidamente comprovados os fatos descritos acima, constatando-se a responsabilidade objetiva dos Representados pela divulgação de pesquisa fraudulenta, sejam, os pedidos acima julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, condenando-os por crime eleitoral, bem como, a multa prevista no art. 12 da Res. 22.623 TSE, esta no valor máximo, ou seja, de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais);
h) Que, seja notificado o Representante do MPE para tomar ciência do crime eleitoral cometido pelos Representados, conforme disposição do art. 12 da Res. 22.623 TSE, vindo este a apresentar a respectiva e necessária denúncia.
Protesta a Coligação "Unidos por amor a Uauá", pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a pericial, documental, testemunhal, cujo rol apresentamos abaixo, e tudo o mais que se fizer necessário.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Uauá/BA, 30 de agosto de 2008.
Hélder Cardoso Ferreira
OAB/BA 26.587
CPF Nº 251.592.835-87
ROL DE TESTEMUNHAS:
•1. NERIVALDO ELPÍDIO SANTANA, residente e domiciliado na Rua Visconde de Cairú, s/nº, centro - Uauá/BA.
•2. JOSÉ CARLOS CARVALHO, residente e domiciliado na Fazenda Curundundum, Município de Uauá/BA.
•3. JOSÉ CARLOS MESSIAS, residente e domiciliado no Distrito do Caldeirão do Almeida, neste Município de Uauá/BA.