Política

ACM NETO ENTRA COM AÇÃO CONTRA PINHEIRO POR VIOLAR LEI ELEITORAL

Vide
| 26/08/2008 às 18:28
Pinheiro mandou pintar muros onde existia a marca de ACM Neto, com autorização (F/Div)
Foto:
  Os advogados Luis Viana Queiroz e Fabrício de Castro Oliveira entraram com representação contra a atitude do candidato do PT, Walter Pinheiro, de ter mandado pintar sobre o nome do candidato do DEM, ACM Neto, em muro que este tinha autorização, a sua propaganda eleitoral.

   Neste caso, os advogados requerem que seja refeito o muro e solicitam a aplicação de uma multa de R$10 mil. A coligação de ACM Neto já localizou outros seis muros onde Walter Pinheiro teria infrigido a legislação eleitoral e vai entrar na Justiça.

   VIDE REPRESENTAÇÃO
   DO MURO DA GAMBOA


                            A COLIGAÇÃO "A VOZ DO POVO", constituída pelas Agremiações Partidárias do DEM, PR, PRB, PTN, PRP, PSDC, PTdoB e PTC, para concorrer à eleição majoritária de 2008, no Município de Salvador/BA, vem, por seus procuradores infrafirmados, cuja procuração encontra-se arquivada nessa Zona Eleitoral, com endereço profissional à Rua Frederico Simões, nº. 98, Edifício Advanced Trade, sala 612, Caminho das Árvores, nesta Capital, e número de fac-símile (71) 3272-3573, através do qual poderão receber intimações e notificações, propor REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, pelo rito do artigo 96, da Lei 9.504/97 c/c a Resolução n.º 22.624/07 do TSE, contra WALTER DE FREITAS PINHEIRO, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Salvador/BA, podendo ser notificado pelo número do fac-símile (71) 3240-3326, aduzindo as razões de fato e de direito a seguir expostas:


         I - DOS FATOS


1.      No dia 22 de agosto de 2008, o Representado, candidato ao cargo de Prefeito deste Município pela Coligação "SALVADOR, BAHIA, BRASIL", alterou as propagandas do candidato ao pleito majoritário da Coligação Representante, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO (doc. 01), pintada em muro de propriedade privada, com autorização expressa do  proprietários, na Av. Contorno, mais especificadamente na subida para Gamboa), sobrepondo-as com propagandas alusivas à sua própria candidatura.


2.      A ilegalidade acima descrita resta comprovada através da fotografia anexa, que revela por debaixo da pintura realizada pelo Representado o número 25, exatamente de acordo com a logomarca criada pelo candidato da Coligação Representante, numa prova flagrante da alteração irregularmente promovida.


3.      Evidente, pois, a prática de conduta irregular por parte do Representado, em evidente afronta aos ditames legais pertinentes à matéria, consoante se demonstrará a seguir.


II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


4.      A Resolução n.º 22.718/2008 do TSE, em seu art. 14, caput, assegura aos candidatos, partidos e coligações a divulgação de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente da concessão de licença por órgãos da Administração Pública Municipal, ou, ainda, de prévia autorização da Justiça Eleitoral, nos seguintes termos:


Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade do art. 17.


5.      Assim sendo, afigura-se plenamente regular e lícita a propaganda eleitoral por meio de pinturas, veiculada pelo candidato da Coligação Representante, já que afixada em muro de propriedade particular e com autorização expressa dos respectivo proprietário, não sendo conferida ao Representado, portanto, a faculdade de alterar, sponte propria, aquele meio de propaganda devidamente empregado.


6.      Isso porque o poder de polícia acerca da propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais, e não pelos candidatos, partidos ou coligações, a quem é dado, apenas, a possibilidade de representar à Justiça Eleitoral, a fim de requerer a apuração e repressão de eventuais irregularidades na propaganda.


7.      Ademais, o poder de polícia deve limitar-se às providencias necessárias para coibir práticas ilegais, de modo que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral, tal como na espécie, não poderá ser cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, tudo consoante se infere do art. 67, da Resolução n.º 22.718/2008 do TSE, in verbis:


Art. 67. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral.


§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão e no rádio; a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei nº 9.504/97, art. 41).


8.      Resta claro, pois, que o Representado, ao alterar a propaganda veiculada pelo candidato da Coligação Representante ao pleito majoritário, sobrepondo-a com propaganda alusiva à sua própria candidatura, violou os dispositivos normativos acima colacionados, afigurando-se absolutamente indevida, inclusive, a manutenção daquele material de propaganda do Representado nas ruas e avenidas desta cidade.


9.      A conduta perpetrada pelo Representado revela-se extremamente grave e deletéria ao equilíbrio e à lisura do pleito que se avizinha, tanto que, além de constituir ilícito cível-eleitoral, fora também tipificada como ilícito criminal pelo art. 331 do Código Eleitoral, integralmente reproduzido pelo art. 53 da Resolução n.º 22.718/2008 do TSE, a seguir transcrito:


Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).


10.    Destaque-se, inclusive, que, recentemente, no dia 26 de julho de 2008, nos autos da Representação n.º 104/2008 - que versa sobre a alteração de propagandas da Coligação ora Representante por parte de JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO, o Juízo da 02ª Zona Eleitoral desta Comarca concedeu medida liminar em desfavor daquele Representado, determinando a imediata retirada das inscrições indevidamente sobrepostas, pelo referido candidato, à propaganda veiculada pela COLIGAÇÃO "A VOZ DO POVO" nos bens particulares apontados naquela peça vestibular.


11.    Dessa forma, mostra-se imperioso que essa Justiça Especializada determine seja o ora Representado compelido a se abster da prática do ilícito acima relatado, com a correspondente imposição de multa, em seu patamar máximo, nos termos do art. 14, parágrafo único, c/c o art. 17, da Resolução n.º 22.718/2008 do TSE.


III - DA LIMINAR


12.    A concessão da medida liminar exige o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.


13.    A fumaça do bom direito é vislumbrada a partir da análise da plausibilidade do direito alegado, e, no presente caso, demonstra-se, exaurientemente, o total cabimento do direito invocado, não havendo dúvidas, portanto, que a conduta do Requerido torna-se irregular por expressa previsão legal.


14.    No que tange ao perigo da demora, este é ainda mais evidente, uma vez que a indevida alteração de propaganda regularmente veiculada pelo candidato da Coligação Representante, com a sobreposição ilícita de propaganda do Representado e sua manutenção, causa danos imensuráveis à Autora, sobretudo ao princípio da isonomia entre aos pretendentes a cargos eletivos, já que, a cada dia que aquela prática ilícita continua ocorrendo, e que aludida propaganda permanece intocada, o Representado aufere vantagens para sua campanha em detrimento dos demais candidatos, maculando a regularidade do pleito.


15.    Demonstrado, pois, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, requer que Vossa Excelência se digne a conceder, em caráter de urgência, a medida liminar pleiteada, para ordenar que o Representado se abstenha de alterar as propagandas veiculadas, pela Coligação Representante, por meio de pinturas no bem particular localizado na Avenida Contorno, mais especificamente na subida da Gamboa, nesta Capital, e, ainda, para determinar que o Representado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, retire a propaganda irregular, bem como promova, às suas custas, a repintura da propaganda do candidato da Coligação Representante.


         IV - DO PEDIDO


16.    Diante do quanto exposto, com a clara demonstração de que o Representado violou flagrantemente os dispositivos legais supracitados, requer a Representante o regular processamento desta Representação, com a notificação do Representado para, querendo, oferecer resposta, prosseguindo-se em seus ulteriores termos até final decisão, que haverá de julgar procedente o pedido, tornando definitiva a providência liminar requestada, bem assim a aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, c/c o art. 17, da Resolução n.º 22.718/2008 do TSE, a ser arbitrada em seu limite máximo, tendo em vista que se trata de conduta dolosa e reiterada.


                   Nestes termos,

                   Pede deferimento.


Salvador, 22 de agosto de 2008.

 

Luiz Viana Queiroz, adv. - OAB/BA 8.487


Fabrício de Castro Oliveira, adv. - OAB/BA 15.055