Política

CONDER PROMOVE DISPENSAS DE LICITAÇÕES QUE CHEGAM A R$4 MILHÕES

Só com a UFBA há um cointrato no valor de R$2.085.316,81
| 06/07/2007 às 16:32
   Mais publicações no Diário Oficial do Estado sob dispensa de licitação e inexigibilidade
com valores de aproximadamente R$4 milhões para consultorias e outros.

   Todos esses contratos são legais sob o ponto de vista jurídico, mas, no plano político não condizem com a pregação do PT quando na oposição.

    Ademais, está havendo demissões na Conder do pessoal terceirizado e se supõe que, no caso da Companhia de Desenvolvimento Urbano, alguns recrusos seriam destinados a contratação de pessoal.

    Há uma queixa enorme no âmbito dos teceirizados pelo Inoocop que terão seus contratos revalidados em outras bases, sem a garantia dos direitos trabalhistas adquiridos até então. 

FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB
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Funceb / Resumo de Inexigibilidade de Licitação
Processo nº0606070014578; interessado: Câmara de Comércio Dinamarquês
Brasileira,para apresentação do Balé Real da Dinamarca na 12ª Edição da Série TCA, no
dia 06.07.07. Respaldo legal: Art. 60, Inciso III da Lei nº9.433/05.


COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
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RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Contratada: FUNDAÇÃO ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DA UFBA - FEA / UFBA. - Objeto:
Contratação de Instituição para prestação de serviços de consultoria e
instrutoria especializada visando a implementação do Plano Executivo da CONDER, composto de reestruturação organizacional, modernização das práticas de gestão e dos
procedimentos operacionais, estudos, além de outros procedimentos, na busca
da excelência da gestão dos processos produtivos, seu monitoramento e
controle do desempenho e resultados. Valor Global: R$ 2.085.316,81 (dois milhões,
oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e hum centavos).
? Prazo: 12 (doze) meses. ? Amparo Legal: Artigo 59, Inciso XII da Lei
Estadual
Nº 9.433/05 - Data: 05.07.2007.

RESUMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Contratada: FASEC - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCATIVA E CULTURAL.
Objeto: Contratação de Instituição para prestação de serviços de consultoria
especializada visando a implementação Ações e Projetos Sociais compostas
de: Educação Sanitária, Ambiental e Comunitária, relativas aos diversos
Programas da CONDER. Valor Global: R$ 1.803.029,76 (hum milhão, oitocentos e três
mil, vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Prazo: 12 (doze)
meses. Amparo Legal: Artigo 59, Inciso XII da Lei Estadual Nº 9.433/05  Data:
05.07.2007.

 

Secretaria da Administração - SAEB



COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA BAHIA - PRODEB


 

CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA - PRODEB


RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO


Processo nº 07/0026-00 - CONTRATANTE: PRODEB - CONTRATADA: Caroline Rose Wicks Sant´Anna - Objeto: Prestação de Serviços Especializados de Clínica Geral em Odontologia - JUSTIFICATIVA: Artigo 25, Inciso II nº 8666/93 e Parecer AJU 23/05/2007. Data da Ratificação: 12/06/2007.



 

Secretaria da Administração - SAEB


RESUMO DE INEXIGIBILIDADE Nº. 02/07 / SRH


Processo nº. 0200070176512, Contratada: G-MIX Assessoria, Consultoria e Procuradoria de Empresas Ltda., Objeto: Prestação de serviços de consultoria e assessoria e realização de seminários de negociação sindical e relações com a imprensa, voltado para servidores públicos estaduais. Vigência: 03 (três) meses, a contar da data da sua assinatura, no valor total de R$ 131.300,00 (cento e trinta e um mil e trezentos reais), Unidade Orçamentária: 09.004, Unidade Gestora: 09.110, Projeto/Atividade: 04.122.239.2956, Elementos de Despesas: 3.3.90.35 e 3.3.90.39, Fonte de Recurso: 00. Com base no Parecer da PGE/SAEB Nº. SSL - 140/2007, e com fundamento no art. 60, inciso II, da Lei Estadual nº. 9.433/05.





 

Lei 8.666

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.