Economia

IAF SINDICAL É RECONHECIDO PELO TRT, MAIS UMA VEZ, COMO SINDICATO

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| 06/11/2008 às 15:08

  Sindsefaz perde mais uma, vejam decisão abaixo da Juíza Olga Beatriz Vasconcelos Batista Neves nos embargos declaratórios.

SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SINDEFAZ, tempestivamente embarga de declaração da sentença proferida às fls. 709/712, sustentando suas razões através da petição de fls. 714/722. A parte embargada manifestou-se às fls. 725/742.
 
Vieram os autos conclusos para julgamento.


Eis o relatório. Decido.


Fundamentos


A prestação jurisdicional esgrimida foi entregue abstersa dos vícios de omissão e contradição. Sendo assim, a tentativa do embargante de provocar novo exame das provas que servem de lastro aos fundamentos do julgado e de aspectos já apreciados da causa se esbarra no princípio da livre apreciação e convencimento do Juízo, consagrado no art. 131 do CPC subsidiário, sem relegar ao oblívio que a legislação processual em vigor estabelece que o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nem está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente as razões que o convenceram a acolher ou rejeitar os pedidos.

Nunca é demais recordar que os embargos de declaração não se prestam a escoimar error in judicando, somente sujeito à via recursal típica.


Na verdade o embargante tenciona a obtenção do reexame do feito naquilo que se lhe apresenta desfavorável, investindo contra os fundamentos do julgado, olvidando-se que o mecanismo próprio para tanto é o recurso ordinário.


Conclusão


Ante os fundamentos precedentes, que integram este decisum, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante.


Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 04 de novembro de 2008


Olga Beatriz Vasconcelos Batista Alves

Juíza do Trabalho