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DIREITO DE RESPOSTA: CHAPA 1 DIZ QUE AGE DEMOCRATICAMENTE E ESTÁ LEGAL

A Chapa 2 – Renova ASSUFBA inscreveu dois candidatos inadimplentes (um para a Coordenação e um para o Conselho Fiscal do Sindicato), o que fere o Estatuto da Entidade e o Regimento Eleitoral
Da Redação ,  Salvador | 28/01/2026 às 15:05
Direito de Resposta da Chapa 2
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  SOLICITAÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA: 

   Ao conhecimento da publicação da matéria intitulada “Justiça suspende eleição da ASSUFBA e determina novo calendário eleitoral”, publicada no site Bahia Já, nesta terça-feira (27/01), a ASSUFBA vem esclarecer que tais informações não representam a verdade na sua totalidade.

   Embora não tenha sido notificada judicialmente, a ASSUFBA tomou conhecimento, com surpresa e indignação, da notícia de suspensão das eleições do Sindicato, marcadas para os dias 28 e 29 de janeiro de 2026, após decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ação impetrada por integrantes da Chapa de oposição “Renova ASSUFBA”, que foi impugnada por tentar se inscrever desrespeitando o Estatuto e o Regimento Eleitoral da Entidade.

  A Chapa 2 – Renova ASSUFBA inscreveu dois candidatos inadimplentes (um para a Coordenação e um para o Conselho Fiscal do Sindicato), o que fere o Estatuto da Entidade e o Regimento Eleitoral, devidamente aprovado em Assembleia Geral Continuada da ASSUFBA, realizada nos dias 13 e 18 de novembro de 2025, ocasião que também foi eleita democraticamente a Comissão Eleitoral.

  Com base no Estatuto da ASSUFBA Sindicato (Art. 8º) e no Regimento Eleitoral (Art. 7º), a Comissão Eleitoral, que é autônoma e independente, julgou, no dia 12 de dezembro, procedente o pedido da Chapa 1 – Sindicato É Pra Lutar, de impugnação da Chapa 2.

Importante ressaltar que é equivocada a informação de que a Comissão Eleitoral permitiu a substituição de candidatos apenas para a chapa da situação, negando o mesmo direito à chapa de oposição.

Importante elucidar que a Chapa 1 – Sindicato É Pra Lutar, já devidamente inscrita, em razão do falecimento de um dos candidatos, ocorrido em 27 de dezembro de 2025, protocolou junto à Comissão Eleitoral o pedido de substituição do nome do candidato no processo eleitoral. A solicitação teve como base a caracterização de caso fortuito, conforme previsto no artigo 49 do Regimento Eleitoral, dispositivo que atribui à Comissão Eleitoral a competência para deliberar sobre situações não previstas expressamente no regulamento. A Comissão Eleitoral realizou a análise e o julgamento do pedido no dia 6 de janeiro de 2026, decidindo pelo deferimento da solicitação.

A ASSUFBA tem a obrigação de esclarecer que são situações diferentes, julgadas pela Comissão Eleitoral. No caso da Chapa 1, houve a substituição de um candidato falecido, fato inesperado. No outro caso da Chapa 2, o pedido de substituição foi negado porque houve descumprimento do Estatuto do Sindicato e Regulamento Eleitoral ao inscrever, propositalmente (com prévio aviso e atestado de débito a dois solicitantes), dois membros, que estão inadimplentes, o que é vedado.

Cabe ainda mais uma explicação. O grupo político ao qual pertence a Chapa 2 – Renova ASSUFBA tenta, pela terceira vez consecutiva, burlar o Estatuto e o Regimento Eleitoral, ferindo de morte a democracia sindical.
O processo não está concluso. Continuaremos a lutar para que prevaleça a verdade e a legalidade das regras eleitorais do Sindicato.