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A decisão que, por enquanto, beneficia unicamente o impetrante do Mandado de Segurança Individual nº 0015170-51.2010.805.0000-0, representa uma vitória para a categoria dos Auditores Fiscais no STF, que desde o ano passado ajuizou um Mandado de Segurança Coletivo através do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF, e que teve o cumprimento de sua liminar suspenso na época por interferência do próprio governador, que alegou que o cumprimento da decisão causaria um caos nas finanças do Estado.
Desta vez, o STF não reconheceu a repercussão geral e manteve a liminar em favor do Auditor Fiscal aposentado em processo individual, negando o pedido de suspensão de segurança impetrado pelo Governo do Estado, para que fosse adotado o entendimento previsto na Constituição do Estado da Bahia, em interpretação conjunta com a Constituição da República, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que reconhece o chamado "subteto" único, tendo como parâmetro os proventos de Desembargador.
IAF já impetrou mandado de segurança coletivo
A decisão é mais um precedente sobre a matéria e deverá influir a definição do Teto Constitucional como teto salarial do Executivo baiano, luta que vem sendo travada pelo IAF através de um Mandado de Segurança Coletivo e que deverá beneficiar a todos os seus associados.
O IAF alerta, contudo, que o Estado só deverá cumprir as decisões judiciais para os que forem diretamente atingidos pela decisão judicial, lembrando aos Auditores Fiscais ainda não filiados ao Instituto, que estes poderão solicitar a sua filiação diretamente do site da entidade (www.iaf.org.br).
Com relação aos Auditores Aposentados, o IAF lembra que foi aprovado em assembléia um tratamento diferenciado no valor das mensalidades associativas, garantido um custo significativamente menor no ajuizamento das ações coletivas.
Veja a íntegra da Decisão:
Divulgado no DJE de 18/03/2011 e publicação no dia 21/03/2011
ORIGEM :MS - 001517051201080500000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
REQDO.(A/S) :RELATORA DO MS Nº 001517051201080500000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPTE.(S) :
ADV.(A/S) :
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado
pelo Estado da Bahia, para afastar a execução da decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça baiano, nos autos do Mandado de Segurança nº
0015170-51.2010.805.0000-0.
Na origem, .............................., auditor fiscal estadual aposentado, impetrou a ordem contra ato do Secretário de Estado da Administração, para que fosse adotado como parâmetro para o limite constitucional de remuneração os proventos de Desembargador do TJ/BA, não os de Governador do Estado.
A relatora concedeu a liminar, "(...) para determinar que a autoridade
coatora se abstenha de adotar como parâmetro para o desconto a título de
'limite constitucional' o subsídio de Governador do Estado e passe a adotar o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia".
Como fundamento, foi adotado entendimento que a Constituição do
Estado da Bahia, em interpretação conjunta com a Constituição da República, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, teria adotado o chamado "subteto" único, tendo como parâmetro os proventos de Desembargador.
No pedido de suspensão de que ora se cuida, o requerente faz
diversas considerações sobre as razões de fundo da questão, referentes a
suposto afastamento, pelo constituinte baiano, do "subteto" único. Alega,
ainda, que a decisão impugnada provocaria grave desordem administrativa,
porquanto "(...) uma fração de servidores públicos estaduais passará
simplesmente a possuir um limite remuneratório diferente de todos os demais servidores do Poder Executivo".
Por fim, apresenta números relativos ao orçamento do Estado, sustentando que a decisão provocaria lesão à ordem econômica, com potencial possibilidade de provocação do chamado efeito multiplicador, pois todos os demais servidores estaduais ingressariam com idênticos feitos.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo deferimento do pedido
de suspensão.
2. Não é caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,
8.437/92 e 9.494/97, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência
suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de
tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais
locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza
constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de
20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao
art. 37, XI (nos termos da EC nº 41/2003) e § 12 (nos termos da EC nº
47/2005), que teria sido afrontado pelo Tribunal de Justiça baiano ao aplicar, com base em interpretação da Constituição do Estado, o subteto único, adotando como parâmetro os proventos de Desembargador do Tribunal de Justiça. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
A jurisprudência desta Corte exige ainda, para o deferimento do
pedido de suspensão, a "Imprescindibilidade da análise, ainda que superficial, da matéria de mérito examinada na origem, para concluir-se pela viabilidade da suspensão do acórdão, bem como do próprio recurso extraordinário contra ele interposto. Precedentes." (SS nº 2210-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, DJ de 19.12.2003).
Verifico, no caso, que esta Corte rejeitou a repercussão geral da questão relativa ao subteto estadual, para efeito de limite remuneratório constitucional, em acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AUDITOR DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO
DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão
restrita ao interesse regional e das partes." (RE nº 576.336, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6.6.2008).
Na oportunidade, conforme consignou o relator, tratava-se de recurso
extraordinário contra acórdão que decidiu ser ilegal "(...) estorno procedido
nas remunerações dos auditores fiscais com base no subsídio do Governador (por força do que dispõe a Emenda Constitucional 41/03), porquanto, conforme o teor da Emenda Constitucional 47/2005, bem como da Emenda à constituição estadual 36/2003, o teto remuneratório dos servidores estaduais está adstrito ao subsídio dos Desembargadores".
De acordo com a EC nº 45/2004, que instituiu a preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário, este será inadmissível quando o Supremo Tribunal Federal decidir que determinada questão não ultrapassa os limites subjetivos do processo.
A decisão que ora se pretende suspender versa sobre causa idêntica,
qual seja, parâmetro para subteto local, agora no Estado da Bahia, enquanto o paradigma se refere a Rondônia. Em outras palavras, saber se a Constituição de determinada unidade federada estabeleceria subteto único, luz das EC nº 41/2003 e 47/2005, não possui repercussão geral, pois se trata de "Questão restrita ao interesse regional e das partes" (RE nº 576.336, Rel.Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6.6.2008).
Nesses termos, ante a inadmissibilidade de futuro recurso extraordinário, não tem nenhuma lógica a concessão de medida de contra cautela, pois a causa não chegará a esta Corte pelas vias recursais admissíveis.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se. Int..
Brasília, 9 de março de 2011.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente