Esclarecendo que, para ele, as infrações tidas como de menor potencial não deveriam assim ser consideradas, podendo, sim, serem vistas como ilicitudes cíveis e não criminais, o professor questionou: "Por que falar em infração de menor potencial ofensivo se ela vai de encontro à ideia dos Juizados Especiais?". Esses juizados foram criados para dar celeridade às causas, assinalou Montalvão, informando que isso não acontece e que, na Bahia, nenhum processo termina antes de um ano. Segundo ele, a velocidade com que os legisladores criam tipos penais, principalmente em anos eleitorais, não oportuniza a atuação célere que o juizado deveria ter e abarrota o Ministério Público, que tem competência privativa para denunciar as contravenções e a maioria das infrações de menor potencial.
"Para mim, a proposta mais sensata parece ser a de Jacinto Nelson Coutinho, que entende que a maior parte das infrações de menor potencial ofensivo deveria ser de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada", defendeu o professor, que é mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Ele complementou ainda que, com a extinção da contravenção, ficariam para julgamento pelos Juizados Especiais Criminais crimes cuja pena não ultrapasse dois anos, alguns deles podendo-se até discutir a discriminalização, sendo que os demais não deveriam ser de ação penal pública incondicionada porque a competência é privativa do MP que já tem uma demanda grande e acaba ficando atribulado com questões menos relevantes.
Também na tarde de hoje, Bernardo Montalvão Azevedo discutiu sobre a possível inconstitucionalidade da transação penal, que está prevista na própria Constituição Federal, mas que, conforme alguns estudiosos, violaria uma série de princípios e fundamentos constitucionais, como, por exemplo, a presunção de inocência e o devido processo legal. Muitos estudiosos veem benefícios diversos na transação penal, salientou o professor, destacando que outra parte da Academia entende que o processo é, em si, uma garantia para o Poder Judiciário e para o Ministério Público porque a decisão é fruto de um devido processo que realmente a legitima. Na parte da manhã, o juiz federal Fábio Roque Araújo ministrou a aula ‘Nulidade do Processo Penal'.