No mérito, o ministro explicou que o decreto não cuida de concessões, mas de manter serviço público adequado, e da sua continuidade.
Trata-se de um período de transição, para continuidade da prestação de um mesmo serviço - difusão de som e imagem, só que agora de forma digital, frisou o relator.
Como o decreto não outorga concessões, não se pode falar de afronta ao artigo 223 da Constituição Federal, concluiu o relator ao votar pela improcedência da ADI 3944.