Direito

MP EXIGE TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA E CÂMARA SOBRE DADOS NA INTERNET

VIDE
| 16/06/2010 às 21:21
Promotoras fazem recomendações a Prefeitura e a Câmara de Vereadores (foto)
Foto: BJÁ

Em razão da não veiculação de informações obrigatórias no Portal Transparência de Salvador e com o objetivo de assegurar aos cidadãos o pleno exercício do direito de fiscalização das contas públicas, o Ministério Público baiano expediu recomendações ao prefeito municipal João Henrique Carneiro e ao presidente da Câmara Municipal de Salvador, vereador Alan Sanches, recomendando a adoção das medidas legais e administrativas necessárias à adequação das informações veiculadas no portal, relativas às contas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Salvador e da Câmara Municipal, às disposições estabelecidas nos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As recomendações são assinadas pelas promotoras de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa (Gepam), Heliete Viana e Rita Tourinho, que instauraram um procedimento de investigação preliminar após notícias publicadas pela imprensa local denunciando que o Portal Transparência não vem atendendo devidamente às exigências legais e aos princípios da publicidade e da transparência na veiculação das informações.

Na recomendação, as promotoras de Justiça ressaltam que a Lei Complementar nº 131, de 2009, deu nova redação à Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.

Segundo o novo texto, os entes da Federação devem, em relação à despesa pública, disponibilizar, em tempo real, informações a respeito de "todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização", exigindo que sejam disponibilizados, no mínimo, os dados "referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado". Já com relação à receita, deverão ser disponibilizados dados atinentes ao "lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários".


O ato fiscalizatório, destacam Heliete Viana e Rita Tourinho, está legalmente assegurado a qualquer cidadão pelo art. 31, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe que "as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei"; pela Constituição do Estado da Bahia (arts. 63 e 95, § 2º); pela Lei Orgânica do Município de Salvador; pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e pela Resolução nº 318/1997 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), alterada pela Resolução nº 428/2000. As representantes do Ministério Público solicitam que as providências adotadas em razão da recomendação encaminhada sejam comunicadas no prazo de 20 dias úteis, a contar do recebimento do documento.