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Decisão foi tomada pelo colegiado do TJ, o Pleno
Foto: ASCOM
As faltas decorrentes da participação de servidores do Poder Judiciário em movimentos de greve provocarão o desconto de vencimentos e não poderão, em nenhuma hipótese, ser abonadas ou compensadas, nem mesmo com o saldo de banco de horas.
A medida consta da Resolução nº 4, aprovada hoje pela manhã, durante sessão ordinária do Tribunal Pleno, e determina, também, que essas faltas não poderão ser objeto de cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.
ENTENDIMENTO
DO SINPOJUD
Presidente do TJ-Ba, em sessão plenária ordinária, realizada aos dias 26 de maio do corrente ano, por meio da resolução de número 04/10, resolveu descontar o vencimento dos servidores em greve. Todavia, algumas ponderações deverão ser feitas.
Inicialmente, registre-se que embora a CF/88 tenha reconhecido ao servidor público o direito de GREVE, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em lei complementar (art. 37, VII), que sabiamente não foi editada, como não o foi também a "lei específica", que, pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.
A mora do Legislativo, no entanto, não pode impedir o exercício do direito de GREVE e não autoriza a Administração a descontar os dias de paralisação dos vencimentos dos servidores grevistas, à míngua de autorização legal.
A não-regulamentação de um direito garantido constitucionalmente não o extingue, tampouco autoriza a punição de quem o exerce. Entender que um direito é não-exercitável vista a falta de regulamentação do mesmo, é negar o próprio direito.
A lei que rege o servidor público estadual da Bahia, 6677/94, e suas modificações posteriores quando trata do corte de ponto dos servidores públicos, se expressa da seguinte forma:
"Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ; (grifo nosso)"
Pela interpretação literal da lei, a mesma indica que o servidor perderá a remuneração quando deixar de comparecer ao seu local de trabalho, sem motivo justificado. Ora, diante do movimento grevista, o Servidor comparece ao local de trabalho. apenas não o executa.
Dando continuidade, vem o inciso II.
"II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 ( sessenta ) minutos .
Por outro lado, vem o artigo 57 da referida lei:
Art. 57 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Já o título IV - Do Regimento Disciplinar; Capitulo I - Dos Deveres-
Art. 174. São deveres do servidor:
X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;
Como se denota a lei neste ponto quer dizer que o servidor deva chegar no horário determinado para início de suas atividades e todos os dias. Os servidores em greve estão chegando, exatamente, nos horários determinados, sem atrasos ou falta. E mais
Art. 176. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
A lei diz que não se pode ausentar da repartição pública durante o expediente, sem prévia autorização.
Assim, não existe LEGALIDADE para o corte de ponto fora dos casos aqui indicados, por INEXISTÊNCIA do permissivo legal, nos termos da Constituição Federal, insculpido no art. 37, onde informa que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, dentre outros.
Esse é o nosso parecer .
Claudio Fabiano Balthazar - OAB-Ba. 10.901
SINPOJUD