Considerando ilegal o reajuste de 4,18% das tarifas de ônibus do Município do Salvador, porque não há ato válido que o legitime, o Ministério Público estadual ajuizou nesta segunda-feira, dia 1º, uma ação civil pública com pedido liminar contra o Município e as 18 empresas permissionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros de Salvador requerendo a suspensão imediata da Portaria SETIN nº 009/2010 e que as empresas sejam determinadas a cobrar os valores das tarifas vigentes até o último dia 15 de janeiro.
Autor da ação, o promotor de Justiça do Consumidor, Aurisvaldo Sampaio, sustenta que a Portaria, assinada pelo secretário municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura em exercício, Jorge Augusto Halla Guimarães, e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 15 de janeiro, padece de vício insanável porque "o secretário agiu absolutamente despido de competência para fazê-lo". Com o reajuste, a tarifa convencional, mais utilizada pela população, passou de R$ 2,20 para R$2,30.
De acordo com Aurisvaldo Sampaio, embora o prefeito tenha delegado ao secretário municipal dos Transportes e Infraestrutura a competência para fixar o valor das tarifas de transporte coletivo por ônibus, através do Decreto nº 19.222, de 29 de dezembro de 2008, o ato delegatório foi revogado através do Decreto nº 19.239, de 26 de janeiro de 2009.
Explica o promotor de Justiça que, tentando remendar o erro, o prefeito do Município do Salvador fez publicar o Decreto nº 20.530, de 18 de janeiro do ano em curso, mas publicado no DOM do dia 19, que, dentre outras providências, restaurou a vigência do Decreto nº 19.222/2008, "ressuscitando" a delegação há um ano revogada, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010, incorrendo, desta forma, em "irremissível ilegalidade".
LEI ORGÂNICA
Tendo em vista que a Lei Orgânica de Salvador prevê que compete ao chefe do Poder Executivo a fixação das tarifas dos serviços públicos municipais, o representante do Ministério Público ressalta que, ao publicar a Portaria SETIN nº 009/2010, o secretário municipal de Transportes agiu em verdadeira usurpação da competência do seu superior hierárquico, o prefeito do Município. "Incompetente o agente, a toda obviedade, inválido é o ato que veiculou o reajuste do valor das tarifas, já que a competência do sujeito é pressuposto de validade do ato administrativo", explica Aurisvaldo Sampaio, sustentando que, viciada a Portaria, "indevido é o reajuste no valor das tarifas dos serviços de transporte coletivo por ônibus, devendo os consumidores do sistema ser ressarcidos daquilo que indevidamente pagaram".
O promotor de Justiça requer que a Justiça determine às empresas que retornem a praticar os valores cobrados até o dia 15 de janeiro e assim permaneçam até que outro ato administrativo válido determine o reajuste.