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Mensagem:
Em pronunciamentos de Ministros do STF sobre carreiras no âmbito do serviço público Enquanto a Lei 11.740 ( REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO FISCO BAIANO) encontra-se sob judice no Supremo Tribunal Federal, ADI-4233, analisemos, à luz dos pronunciamentos de Ministros do STF, titulares a lide em questão.
Antes, porém, de adentramos no assunto, necessário se faz, fazermos uma distinção no caso em tela, pontuando que o Agente de Tributos Estaduais da Bahia, não foi, com a aprovação da Lei em comento, agraciado com a Carreira Única, embora a ela faça jus, em razão de os cargos que compõem a carreira fiscal da Bahia, serem idênticos em grau de escolaridade e atribuições funcionais, assim correlacionado -- Auditor Fiscal -- exigência de formação superior e atribuição constitutiva do crédito tributário, a partir de 1978; Agentes de Tributos -- obrigatoriedade do diploma de terceiro grau --2002, corroborando com a tese por nós esposada: ou seja, a inegável semelhança funcional que já havia, entre ambos servidores fiscais da Bahia, desde a promulgação da Lei 8.210/02 que estendeu aos Agentes de Tributos, algumas atividades outrora elencadas no rol das atribuições pertencentes, aos Auditores Fiscais.Agora, já não há qualquer distinção entre as carreiras de nível superior da SEFAZ com a lavratura do auto de infração pelo AGENTE DE TRIBUTOS, Lei 11.740, abril de 2009, porém destacamos que embora Agentes de Tributos e Auditores Fiscais desempenhem as mesmas funções, com pequena distinção: O Agente de Tributos competência plena no Trânsito de Mercadorias, e relativa no Comércio; o Auditor Fiscal restrito às grandes empresas( normais) do Comércio, o Agente de Tributos continua a perceber a mesma remuneração, sem ter tido alterada a nomenclatura de seu cargo.Lembramos que O Agente de Tributos sempre pertenceu ao Fisco, através aprovação em concurso publico, não galgou esta posição de fiscal por agraciamento de ponga em algum vagão de TREM DA ALEGRIA.
Esta pecha, a nós, não cabe. É gritante a falta de senso crítico em si mesmo, de determinado auditor fiscal do instituto, ex-analista que soltou esta : “ caro Jucklin, vocês, Agentes de Tributos não se inserem nesta de teto único para os três poderes porque não são fiscais, não detêm a carreira típica de Estado. A PEC 89, aos ATEs não se aplica”. Respondi: - Ora, Elesbão, muito antes de constituirmos o crédito tributário, já éramos fiscais. Agora muito se solidificou isto, com a lavratura do auto de infração por nossa parte.
Quanto às carreiras típicas de Estados vejamos como se definem tais carreiras: “As carreiras podem ser a priori definidas como típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo quando inequivocamente, essas carreiras e categorias cujas atividades sejam típicas, exclusivas e permanentes do Estado, exigem qualificação profissional específica e que sejam exclusiva ou comprovadamente principais nas seguintes áreas de competência do Poder Público: a) segurança pública; b)diplomacia; c) tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais e contribuições previdenciárias; d) controle interno; e) consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional; f) defensoria pública; g) representação judicial e extrajudicial dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica efundacional,inclusive na execução da dívida ativa;h) formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de planos nacionais de desenvolvimento econômico e social;i) inspeção do trabalho;j) elaboração, programação e fiscalização de orçamentos públicos;k) fiscalização e controle do comércio exterior. São classificáveis como típicas de Estado, inequivocamente, as seguintes carreiras e categorias atualmente existentes, sem prejuízo de outras que venham a ser organizadas em órgãos ou entidades responsáveis por funções igualmente típicas, no âmbito do Poder Executivo da União:1. Carreira de Advogado da União Carreira responsável ex vi do art. 131 da Constituição e da Lei Complementar nº 73/93 pela representação judicial e extrajudicial da União e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.2. Carreira Auditória do Tesouro (Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e Técnicos do Tesouro Nacional)Fiscal de Contribuições Previdenciárias Categorias detentoras do jus imperi na área Nacional de fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições federais, conforme previsão da Lei nº 6.185/74, originárias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização regulamentado pelo Decreto nº 72.933/73”. O cidadão ex-analista ainda tentou questionar o inquestionável. Não o levei a sério. POSICIONAMENTOS DE MINISTROS DO STF SOBRE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL EM CARREIRAS PÚBLICAS: ADIN nº 1.591-5 (RS) - Unificação do Fisco do Rio Grande do Sul, pela Lei Complementar – RS nº 10.933-97 - julgamento plenário de 19/08/98 - D.J. de 30.06.2000. ADIn nº 2.713 1 (DF) - Transformação de cargos de Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União em cargos de Advogado da União – julgamento em plenário em 18/12/2002 – D.J. de 07.03.2003. ADIn nº 2.335-7 (SC) - A Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, extinguiu os cargos a as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. Ausência de violação ao principio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. Julgamento em plenário em 11/06/2003 – D.J. de 19/12/2003. ADIn nº 3.567 – Versa sobre a promoção, em carreira, de professores da rede pública estadual de ensino do estado do Maranhão. – Plenário – dia 07/05/2007: Da atual composição plenária do STF: Ministra Ellen Gracie – Presidente : Foi a relatora da ADIn nº 2.713-1 e proferiu voto na ADIn nº 2.335-7.
Em ambos os casos, votou pela improcedência da ADIn, e conseqüentemente, pela declaração de constitucionalidade das respectivas reestruturações. Em destaque, o seguinte trecho de seu Voto na ADIn 2.335 (unificação do Fisco Catarinense): “De acordo com o belo memorial de lavra do Prof Almiro do Couto e Silva, verifico que a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competência e atribuições, em parte, idênticas e, em parte, extremamente semelhantes, fundindo as em uma única carreira; o que significa racionalização administrativa.
Quanto ao outro tópico, pelo qual ela é atacada, que é o nível de escolaridade, também verifico que nenhuma modificação foi introduzida pela Lei Complementar n° 189, porque o que era exigido para o ingresso nas quatro carreiras extintas, por legislação anterior, é rigorosamente o mesmo nível necessário para o acesso à nova carreira; a de fiscal de mercadorias em trânsito já exigia diploma de curso superior, a partir da Lei n° 8.246, de 1991, e a de escrivão de exatoria também já tornava obrigatório que o candidato fosse portador de diploma de curso superior, através da Lei Complementar n° 81, de março de 1993.” Ministro Gilmar Mendes – Vice-Presidente: Proferiu Voto tanto na ADIn nº 2.713-1, quanto na ADIn nº 2.335-7. Em ambos os casos, votou pela improcedência da ADIn, e conseqüentemente, pela declaração de constitucionalidade das respectivas reestruturações. Em destaque, o seguinte trecho de seu Voto na ADIn 2.335: “Não vislumbro diferença substancial entre o entendimento que o Tribunal assentou na ADI n. 1.591 e a orientação ora esposada. Naquele precedente discutia se a constitucionalidade da unificação, promovida por lei estadual do Rio Grande do Sul, das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais em uma nova carreira, denominada Agente Fiscal do Tesouro. Entendeu o Tribunal, sob a relatoria do Ministro Octavio Gallotti, por rejeitar a tese de que haveria ofensa ao princípio do concurso público, haja vista a similitude das funções desempenhadas pelas carreiras unificadas. [...] No caso em exame, do memorial trazido pelo Professor Almiro Couto e Silva, colho que, em verdade, as carreiras que foram extintas pela lei impugnada, e substituídas pela carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, vêm sofrendo um processo de aproximação e de interpenetração. E, está demonstrado, é que há correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Eventualmente surgem distinções de grau; algum grupo está incumbido de fiscalizar microempresas, mas não há qualquer diferença que se possa substancializar.” Ministro Marco Aurélio Seu posicionamento em geral, em inúmeros julgados que enfrentou sobre o tema, sempre foi no sentido do acolhimento da progressão funcional em carreira. Vide, abaixo, trechos de seu Voto na ADIn 231 (“leading case”, ou julgamento que fez o precedente para a extinção do instituto da ascensão funcional): “ No entanto, ao que tudo indica, o Requerente receia a ocorrência de desvios de finalidade e, considera os fato condenáveis do passado, reveladores de apadrinhamentos, ataca com veemência o instituto da ascensão funcional consagrado em preceito da Carta do Estado. A ênfase emprestada aos aspectos negativos da ascensão traz à minha memória o exemplo da extirpação da doença pela morte provocada daquele que dela se encontre acometida. Implica o esvaziamento completo de algo que a experiência revela ser inerente ao serviço público e que até mesmo mereceu especial atenção do legislador constituinte de 1988. Refiro-me à carreira, no que prevista, como de adoção obrigatória, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios – artigo 39. Carreira e ascensão coabitam o mesmo teto. São irmãs siamesas. Sem a segunda não se tem a primeira, ficando os servidores impossibilitados de alcançar cargos mais elevados, o que não condiz com a necessidade de estimular-se o aprimoramento indispensável à prestação de bons serviços pela administração pública. Evoca-se, com ênfase, na inicial, em interpretação que mais atende ao sentido gramatical, o fato de na atual Carta não haver menção à especificidade quanto à investidura, isto ao cogitar-se do concurso público. É certo que o legislador constituinte abandonou a consagrada cláusula da primeira investidura por concurso, sugerindo, ao primeiro exame, que, seja qual for a hipótese, deve ocorrer a observância de idêntico critério, como se tivesse querido criar a figura dos campeões de concursos públicos no âmbito da administração. Ledo engano. [...] Quanto ao instituto da ascensão, tomado por alguns como progressão funcional para categoria diversa, o que para mim ascensão é, cumpre distinguir as soluções sob o ângulo da clientela, pois a Constituição Federal em vigor não o obstaculiza peremptoriamente. Admite-o desde que entre os cargos envolvidos haja interligação, ou seja, afinidades entre as funções a eles inerentes. Assim o é porque a atual Carta não fulminou a possibilidade de observar-se, no serviço público, a carreira, compreendida esta como reveladora de cargos diversos que possuem pontos em comum. Ao contrário, em prol da Administração Pública e, inegavelmente, também em benefício do próprio servidor, o legislador constituinte a previu, evitando, destarte, a fossilização dos respectivos quadros ou a prejudicial rotatividade. Confira-se com o disposto no artigo 39, caput : “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Portanto, a carreira está prevista constitucionalmente, cabendo a cada unidade da Federação discipliná-la, atendidos os pressupostos que obstaculizem o esvaziamento da norma insculpida no inciso II do artigo 37 da Lei Básica. Se de um lado é correto afirmar-se a abrangência da carreira a ponto de contemplar movimentação considerados os cargos que a integram, de outro não menos correto é que não deve ser palco para o agasalho de privilégio dos que já se encontrem investidos em um cargo ou emprego público, mediante vantagem ilimitada frente àqueles que, estranhos à Administração, pretendam nesta ingressar. A mudança de categoria, sem concurso, mediante nova investidura, somente está expungida do cenário jurídico quando entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a indispensável relação, de modo a que se conclua situarem-se, ambos, na mesma carreira, entendida esta em seu real significado, ou seja, como fenômeno viabilizador do aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana, quer da Administração Pública, no que voltada à prestação de bons serviços à comunidade. Frise-se que na definição dos cargos compreendidos em determinada carreira deve sobressair o aspecto real – princípio da realidade – em detrimento do formal, mesmo porque ainda que existente lei dispondo de forma discrepante e, assim, interligando cargos que nada têm em comum, o conflito com a Carta mostra-se manifesto. Destarte, cumpre verificar, caso a caso, se a ascensão disciplinada em lei e a ser implementada repousa em dado da maior importância – ser a clientela ocupante de cargo componente na carreira e que, portanto, com o almejado se mostre compatível, em face às atividades desenvolvidas. Em síntese, o que não é mais possível é a investidura em cargo ou emprego público sem observância da exigência constitucional – o concurso público – para o ingresso em uma nova carreira, passando o servidor a desenvolver atividade totalmente estranha à do cargo primitivo. A exigência do concurso público de que cuida o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal não alija, de forma peremptória, a transposição de um cargo a outro. Com a Lei Básica é compatível tal mudança toda vez que entre os cargos haja ligação, consideradas as atividades que lhes sejam próprias, dado indispensável a concluir-se coabitarem o teto da mesma carreira, cuja introdução, na Administração Pública, é mandamento constitucional. [...] Dizer-se, a esta altura, que a passagem de um para outro cargo da mesma carreira somente é possível pela via do concurso público é afastar as perspectivas do servidor quando do ingresso no serviço público, esvaziando-se o significado do artigo 39 da Constituição Federal no que, ao prever a adoção do regime único, alude ao implemento do plano de carreira. “ A seguir, trecho de fala do Min. Marco Aurélio, em plenário do dia 07/05/2007 (ADIn 3.567): “[...] quando vem algo que – preciso presumir o que normalmente ocorre – visando estimular a dedicação à carreira, nós aí brecamos, peremptoriamente, imaginando que se aprovou este estatuto apenas para se beneficiar aqueles que já estão no quadro… A minha visão é outra. Sempre votei, no Plenário, apontando que a promoção em si é salutar. O que não posso imaginar é a passagem de uma carreira para outra. Foi o que a Ministra [Carmem Lúcia] colocou. Se faz concurso para certo cargo, de carreira, e posteriormente há a transposição para um cargo que nada tenha a ver com a carreira em si. Mas aqui, não, aqui se nós pegarmos o estatuto [...] vamos ver que há uma interligação. [...] Min. Sepúlveda Pertence [comentando outro trecho da fala do Min. Marco Aurélio]: “Essa é uma defesa veemente que Vossa Excelência fez da ascensão funcional”. Min. Marco Aurélio: “Eu não falo porque se tornou um palavrão”. Pelos desvirtuamentos, o vocábulo se tornou uma palavra chula, na Administração Pública. Por isso, já não falo mais nem em ascensão”. [...] Trecho de Voto na ADIn 1.591: Min. Marco Aurélio: “A primeira vez que enfrentamos a questão, [...], adotei postura compreensiva sobre o preceito, flexível no tocante à exigência do concurso público, [...] Ressaltei que tal incentivo não pode ficar restrito a uma simples mudança de níveis, referências, acolhendo, portanto, a ascensão funcional, a passagem de um cargo para outro, desde que existente um elo razoável entre esses cargos, desde que situados esses cargos, tendo em conta a ordem natural das coisas, a razão de ser das coisas, em uma carreira.” Senhor Presidente, o Ministro Octavio Gallotti ressaltou que historicamente eram distintas as carreiras de auditor de finanças públicas e de fiscal de tributos estaduais, ambas situadas na Secretaria da Fazenda –, e, com o passar do tempo, com a dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mesclagem de atribuições, confundindo-se, integrando-se essas carreiras, para, de fato, ter-se uma única. [...] Veio, então, a Lei Complementar nº 10.933 [...] e aludiu-se, é certo, ao que seria a criação de uma nova carreira, mas que de fato implicou simplesmente no reconhecimento da realidade, desprezado o aspecto formal que emprestava caráter de dualidade ao desenvolvimento das atividades. E dispôs a Lei nº 10.933, artigo 1º, que se passaria a ter uma única carreira, denominada não de “auditor de finanças públicas” ou de “fiscal de tributos estaduais”, mas de “agente fiscal do Tesouro do Estado”, o que penso ser o gênero, consideradas as espécies auditor e fiscal, tendo em conta o quadro originário, que desapareceu com a passagem do tempo, consoante a explanação feita pelo Ministro Octavio Gallotti. Então, foram criados os cargos – e acho que deparei, aqui, com a referência a mil novos cargos, não sei onde encontrei, pelo menos tenho a lembrança desse número –, e previu-se a necessidade do concurso público. Indaga-se: poder-se-ia fazê-la, em vista da junção de duas carreiras que se confundiam, em relação aos que já estavam ocupando cargos em virtude de concurso público? A opção inserta no inciso I do artigo 2º da Lei conflita com a exigência do concurso público constante da Constituição Federal? A meu ver, não.
E aí, peço a compreensão de meus Colegas para a evolução ora ocorrida. Sempre vislumbrei a exigência do concurso público, tal como contida na Carta de 1988, com uma certa flexibilidade quando em jogo simples movimentação dentro da carreira, e não posso, na situação concreta dos autos, desertar desse campo e adotar, agora, uma óptica inflexível, radical a ponto de desaguar em mais uma carreira sem justificativa plausível.
Deu-se a opção, e mais do que isso, aquelas carreiras pretéritas, vista da possibilidade de algum servidor nelas permanecer, foram declaradas como em extinção. O que houve, na verdade, foi o trato da matéria de uma forma mais organizada, visando, portanto, a afastar conflitos que surgiram tendo em conta as duas denominações, simples denominações, porquanto voltadas as atividades, na maioria dos pontos idênticas, para o mesmo fim. Os seguintes posicionamentos foram extraídos da sessão plenária da ADIn nº 3.567 do dia 07/05/2007: Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): “O que se discute aqui [...] discute-se apenas a necessidade de concurso público, ou seja, temos de decidir aqui se se trata de uma ascensão ou transferência para cargos diversos, vedada pela Constituição, ou se se trata de uma promoção para cargos que integram uma mesma carreira. E conclui que se trata exatamente dessa última hipótese. Por quê? Primeiramente, também me amparo em duas ADIns aqui em que a matéria foi examinada em tese pelo eminente Min. Moreira Alves, em que se fez uma clara distinção entre ascensão e transferência de um lado, e de outro lado entre a questão da promoção para cargos dentro de uma mesma carreira, o que é admitido pela Constituição. E mais: também verifiquei aqui que existem alguns precedentes em que esta Corte examinou esta promoção, no estado do Maranhão, nesta carreira dos professores, em que se julgou perfeitamente constitucional.
Um deles foi no RE 441.824, em que foi relator Vossa Excelência, exatamente (refere-se ao Min. Gilmar Mendes), em que se julgou, reconheceu-se, na linha inclusive do parecer do Min. Público, que a promoção de uma servidora do estado do Maranhão à classe IV, dentro da mesma carreira estadual, não afronta o art. 37, II da CF. Naquela oportunidade, a Procuradoria afirmou o seguinte: “tal exegese se coaduna com a remansada jurisprudência do Egrégio STF acerca da questão ora posta sob exame, no sentido de que o concurso público é inafastável apenas em se tratando de cargo diverso e não de cargos estruturados de uma mesma carreira. Noutro caso concreto, envolvendo o mesmo tema, o mesmo estado, o Min. Gilmar Mendes negou seguimento ao RE 434.081, interposto pelo estado do Maranhão [...]“ Ministra Carmem Lúcia: “[...] A promoção permitida constitucionalmente é apenas aquela que se refere a que: a pessoa entra num nível e, sem precisar de novas habilitações, que, se a pessoa não titularizasse, não poderia disputar num primeiro momento, chega lá em cima.” Ministro Cezar Peluso: “[...] Algum desses cargos, desses graus, eles são suscetíveis de concursos autônomos? [...] Se são passíveis de concursos autônomos, não são carreiras.[...] Aí, seriam cargos isolados..[...] Ministra Carmem Lúcia: “Aí, não são cargos isolados. Aí, é uma outra carreira. Aí não são cargos isolados, porque a carreira seria de primeiro grau e de nível médio. Ministro Eros Grau: “[...] Quero lembrar o seguinte: o que a Constituição diz é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia. Investidura!
Então, se estamos dentro de uma mesma carreira, eu posso chegar até a imaginar o seguinte: se eu fui investido em um cargo público, dentro de uma carreira, que vai do primeiro ao segundo grau, nos termos dessa lei, para que eu possa chegar ao segundo grau, eu estou dentro da carreira, o que eu preciso é apresentar ou defender uma tese, se ela for análoga à do Itamarati, ou fazer um curso de Estado-Maior, se for análoga à militar, ou fazer eventualmente um curso de Pedagogia. Ou eventualmente até um curso superior, para chegar lá. [...] O art. 37 fala em investidura em cargo ou emprego público. Começo de carreira. [...] A situação é análoga à militar e à diplomática. [...].” Ministro Joaquim Barbosa: “Gostaria de explicitar o voto que já esbocei: julgo constitucional a lei, sob reserva da seguinte interpretação: que a promoção se faça de uma classe para outra da mesma carreira.
Que não haja promoção que implique transposição de uma carreira para outra. E também não vejo nenhum empecilho a que se organizem concursos públicos para acesso diretamente a determinadas classes de uma carreira, desde que respeitadas as exigências de habilitação específicas para aquele nível, que é, aliás, o que já ocorre na magistratura superior.” Ministra Carmem Lúcia: (trechos de parecer datado de 20 de junho de 2005 – antes de a Professora Titular de Direito Constitucional da PUC/MINAS Cármen Lúcia Antunes Rocha assumir o cargo de Ministra do STF): “Há que se fazer distinção, neste passo, entre o provimento derivado pelo qual o servidor acede de uma para outra carreira (o que antes era considerado forma de ascensão funcional e, nessa condição, não tem sido aceito no sistema vigente) e aquele que se estabelece pela mudança de classe – mediante promoção – dentro de uma carreira ou pela manutenção do status funcional coexistindo com mudança externa, por via legislativa, da situação administrativa do cargo ocupado pelo servidor.
As duas últimas hipóteses vêm sendo consideradas coerentes com os princípios constitucionais e para eles não se tem exigido a prévia aprovação em concurso público, porque o servidor, então, não está a prover novo cargo, ainda que não seja o provimento inicial ou originário no serviço público ou na carreira. [...] Assim é que o princípio da moralidade não é desatendido quando o servidor público, titular de cargo para o qual tenha sido nomeado em razão de ingresso regular no serviço público, é promovido para outro cargo na mesma carreira ou quando é mantido no cargo transformado, sendo que esta mudança, tenha ocorrido sem alterar, em substância, a unidade, as atribuições que lhe são afirmadas e as condições para o seu exercício, tudo em beneficio no serviço público. Também o princípio da eficiência não- se cumpriria – bem ao contrário – se a cada transformação de cargos públicos ou mudança legal em carreiras se tivesse que adotar o afastamento dos seus titulares, que ficariam, então, em disponibilidade, e a abertura de novo concurso público para novos servidores. Além de romper-se o princípio da economicidade, afrontado estaria, então, também o da especialidade em benefício do serviço público. O primeiro porque seria extremamente oneroso para a sociedade manter um servidor em disponibilidade e outro no exercício de atividades que aquele primeiro teria perfeitas e até melhores condições de executar pelo conhecimento que tenha acumulado na atividade.
O princípio da profissionalização do servidor público – atualmente tão encarecido – também estaria em desvalia porque o conhecimento específico da Administração Pública dá-se com o exercício dos cargos públicos. Ninguém ingressa, no serviço público conhecendo-o plenamente. Pode-se ter ciência das matérias que são necessárias ao desempenho, mas é certo que somente a experiência conjuga o conhecimento teórico com aquele favorecido pela prática, do que se origina a excelência das atividades prestadas. Ademais, como estimular o servidor público a buscar a sua melhoria se o aperfeiçoamento das carreiras – mantidas as matérias que lhes sejam inerentes – poderia sempre sujeitar-se à instabilidade funcional e o seu afastamento pela tão só mudança organizacional na Administração Pública?
E como se aproveitar no serviço público os bons profissionais se a qualquer mudança fossem eles afastados e substituídos por novos servidores? [...] Ressalvados os casos em que se determine a exclusividade ou privacidade de determinadas funções por servidor especificado em lei, é exatamente a norma jurídica que determina que a afinidade das funções pode permitir o seu exercício por qualquer um dos profissionais que integram a carreira de Auditor. E a afinidade material das atribuições designadas aos Auditores da Receita Federal e aos Técnicos da Receita é patenteada pela própria descrição legal de cada um dos cargos. No caso em foco, o Técnico da Receita Federal não pode exercer, nos quadros legais atualmente postos, tão somente aquelas atividades que, por definição normativa do Poder Executivo Federal, não o possam ser, pois a sua qualificação dá-se nos mesmos níveis exigidos para o Auditor. O que se demarca e distingue é o arrolamento das funções que são conferidas a cada um deles segundo o discrímen legalmente estatuído. E a proximidade das funções desenvolvidas pelos servidores ocupantes dos dois cargos é inegável! [...] Neste caso, não haveria provimento originário a ser assegurado segundo a regra do concurso público, o que prevalece apenas para o ingresso específico em cargo, quando antes não o ocupava o interessado, o que não se dá na espécie. A mudança nas carreiras hoje existentes, que, unificadas, passariam a ser integradas por classes, determina novo agrupamento dos cargos públicos de Auditoria. Esses, no modelo atual, compõem estruturas distintas, o que, contudo, não é razão jurídica para decompor as condições funcionais dos servidores que estão em plena atividade. Os servidores públicos, ocupantes dos cargos públicos que compõem aquelas carreiras, podem ser mantidos com as unidades transpostas e transformadas, o que, de resto, retrata mudança apenas formal, uma vez que materialmente não se dará maior modificação nas atribuições, a não ser aquelas necessárias ao aperfeiçoamento do sistema. Posicionamentos de Ministros do STF já aposentados: Min. José Nery da Silveira: (em parecer datado de 27 de setembro de 2005): “Dessa maneira, as considerações antes [...], diante da jurisprudência do STF, consolidada nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade referidas, acentuaram a viabilidade, sob o ponto de vista constitucional, de lei reorganizar a Carreira Auditoria da Receita Federal, no sentido de se unificarem os cargos que a integravam, antes da MP 258, sendo admissível, então, no interesse da organização da Carreira em foco, se previsse a distribuição, nela, dos cargos transformados, pelas diversas classes e padrões em que ela viesse a se estruturar, definitivamente, com a conseqüente possibilidade de, ao longo do tempo, se operarem as progressões e promoções funcionais cabíveis.” “Pois bem, dita viabilidade jurídica, em face da jurisprudência do STF comentada, há de reconhecer-se, ainda, no momento presente, com o advento da Medida Provisória nº 258/2005. Compreendo, inclusive, estar reforçada essa ilação pelo fato significativo da transformação dos Auditores Fiscais da Previdência Social em Auditores Fiscais da Receita Federal, ora denominados Auditores-Fiscais da Recita Federal do Brasil. De fato, reitere-se, ainda uma vez, que, nesse caso, é inequívoco que o conteúdo das atribuições dos cargos transformados — Auditor-Fiscal da Previdência Social (MP 258, art. 12, I) — é mais restrito, porque limitado apenas a contribuições da área da Previdência Social, relativamente à ampla atuação dos Técnicos da Receita Federal, hoje Técnicos da Receita Federal do Brasil, no que concerne à fiscalização e arrecadação de todos os tributos federais, e não apenas das contribuições pertencentes a um domínio, perfeitamente delimitado, da Administração Indireta (INSS), embora cumpra reconhecer também sua indiscutível importância aos interesses da Previdência Social do País.” “[...] O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes examinados (ADIs ns. 1.591-RS, 2.713-DF e 2.335-SC), como guarda da Constituição, após longo debate, assentou jurisprudência que autoriza concluir-se no sentido de que, — sendo unificados, tal como se alude na Consulta, os órgãos da Secretaria da Receita Previdenciária e Secretaria da Receita Federal em uma “estrutura única da administração tributária” [...] — não se configura óbice de nível constitucional para, mediante lei, de iniciativa do Poder Executivo, dar-se a unificação, também, dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, [...] ou a simples transformação dos cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na nomenclatura atual, eis que existentes, na espécie, similitude e afinidade das atribuições, de igual natureza, desses cargos, integrantes da mesma carreira – Carreira Auditoria da Receita Federal [...] Ministro Octávio Gallotti: Trecho de Voto na ADIn nº 1.591: “Julgo que não se deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar. Anoto, finalmente, que, não resultando da lei impugnada acréscimo de remuneração para nenhuma das duas carreiras envolvidas no reenquadramento, se desvanece a suspeita de que, no favorecimento de servidores de uma ou outra, resida a finalidade da lei atacada, e não da conveniência do serviço público, apontada pelas informações de ambos os Poderes competentes do Estado do Rio Grande do Sul (o Legislativo e o Executivo), que acenam, ao inverso, como móvel do ajuizamento da ação, para velha rivalidade lavrada no campo da Pública Administração estadual gaúcha.” Trechos de Votos na ADIn nº 1.591: Min. Sepúlveda Pertence: “Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um processo de gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.” Ministro Nelson Jobim: “Sr. Presidente, gostaria de separar as questões. Uma coisa é a possibilidade da criação de uma nova carreira; a outra é o problema da opção, quer dizer, de não se admitir que os auditores e fiscais das carreiras antigas pudessem optar pela nova carreira. A questão se resolve pela análise [...] sobre serem ou não diversas as carreiras primitivas e a nova carreira. Esta é a divergência. [...] o que se proibiu [...] é a transferência para carreira diversa. A divergência posta aqui é que o conceito de “diversa“ [...] Estamos examinando o conteúdo das duas carreiras para ver se elas têm efetiva e materialmente uma distinção. Este é o ponto. E a materialidade da distinção é que impediria a transferência. Por isso diversa no conteúdo e não no nome. [...] Gostaria de dizer, então [...], que das vinte e seis funções elencadas pelo eminente Relator, [...] efetivamente demonstram a sua similitude no que diz respeito às competências dos auditores e fiscais. Quem convive no Rio Grande do Sul sabe efetivamente os grandes prejuízos para o Estado no que diz respeito à disputa existente entre os auditores e fiscais.
Essa é a razão da origem da lei. [...] Sr. Presidente, estamos aqui numa divergência sobre a amplitude do conceito de “diversa”. O Ministro Moreira Alves estabelece uma distinção rígida e ortodoxa sobre o que seja carreira diversa. E isso importa no absoluto engessamento de qualquer tentativa de racionalização de atividades que se conflitam, tendo em vista os mesmos espaços de atuação. Este foi o ponto fundamental. Tem absoluta razão o Ministro Octavio Gallotti, quando ao examinar o conteúdo ocupacional, o conteúdo de funções de auditores e fiscais, mostra que essas duas funções têm um universo de atuação e, neste, há alguns elementos acessórios que representam ações distintas no que diz respeito aos auditores. Na definição desses elementos aproximaram de forma absoluta funções que tinham a distinção primeira, inicial, uma para tributos, outra para orçamento, e se aproximaram tendo em vista as necessidades históricas do desenvolvimento das funções da Secretaria de Fazenda desse Estado da Federação. Portanto, Sr. Presidente, na medida em que se assegura a possibilidade de o Governador do Estado do Rio Grande do Sul criar uma carreira única, e este é um fato inconteste, a questão é saber se, pelo fato do concurso público que presidiu a ascensão dos outros cargos, ele está impedido de criar a carreira única, tendo em vista funções ocupacionais que correspondem ao mesmo universo de atuação: área tributária. Creio que não. Creio que é possível que se faça exatamente isso, sob pena de estarmos estabelecendo um engessamento absoluto da possibilidade da racionalização do serviço público.” Min. Ilmar Galvão: “[...] No caso da espécie, em que duas ou mais categorias funcionais possuem áreas de atribuições que se interpenetram no que têm, a meu ver, de essencial, embora não coincidam em toda a sua extensão, entendo não conflitar com o princípio do concurso público a reunião dessas duas categorias em uma única, para a qual sejam transpostos os integrantes das categorias reunidas, respeitado, é claro, o direito de opção de cada um.
(RFB Além dos muros corporativistas). Extraído pesquisa STF. (Herberty Silva Castro, Barreiras, Bahia)