Direito

TCM JULGA CONTAS IRREGULARES NA PREFEITURA GUARATINGA EXERCÍCIO 2007

Vide
| 28/07/2009 às 23:36
O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta terça-feira (28), julgou procedente as irregularidades apontadas no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Guaratinga, sob gestão de Ezequias Viana Braga, exercício de 2007, em decorrência da omissão do ex-gestor na remessa de dados relativos a licitações e gastos com obras públicas.

O relator, conselheiro José Alfredo, determinou formulação de representação ao Ministério Público. O ex-prefeito encaminhou ao TCM a realização de gastos com obras e serviços de engenharia na ordem de R$ 1.265.814,96, porém foi constatada a realização de dispensas de licitações em montante superior, no valor de R$ 1.510.134,97.
 
Em sua defesa, o ex-gestor alegou que as referidas dispensas estariam amparadas em decreto de emergência. Entretanto, muitas das obras efetivadas não se enquadram nas justificativas utilizadas para a edição de tais atos. Estes atos de declaração de emergência utilizaram como respaldo o afastamento judicial do então prefeito Deldi Ferreira Costa, que não apresentou prestação de contas relativa aos meses de julho a dezembro de 2006, e a necessidade de realização de serviços essenciais de limpeza pública, atendimento à saúde, assistência social, manutenção de ambulâncias e dos demais veículos para atendimento à comunidade, além de manutenção das unidades escolares para o início do ano letivo.

Em seu parecer, a assessoria jurídica do TCM afirmou que “a documentação apresentada demonstra que as dispensas foram efetuadas com base em situação irregular, causada pela gestão anterior, consequência, portanto, da má administração, a negligência com a coisa pública. Não se observa, pois, a presença de situação imprevista ou imprevisível a justificar a decretação da situação de emergência.

Vale ressaltar que o prefeito dispõe de competência para decretar estado de emergência ou calamidade pública, porém dita competência está subordinada à comprovação da ocorrência de eventos danosos, mediante estudo prévio da intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais), assim como ponderação dos prejuízos sociais e econômicos, não bastando o simples entendimento do gestor para a decretação.