Vide com informações da ACS/TCM
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (22), julgou procedente a denúncia relatada no termo de ocorrência contra o ex-gestor da SET - Superintendência de Engenharia de Tráfego de Salvador (atual Transalvador), Adelson Guimarães de Oliveira, exercício de 2008, por irregularidades no processo de dispensa de licitação ao custo total de R$ 1.072.539,00.
O relator, conselheiro Paolo Marconi determinou formulação de representação ao Ministério Público e aplicou multa no valor de R$ 10 mil ao ex-superintendente. O termo de ocorrência foi lavrado pela 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, decorrente da falta de justificativa da escolha da empresa executante, da ausência de projeto básico, e da falta de justificativa do preço.
O mencionado processo administrativo de dispensa de licitação foi iniciado pelo gerente administrativo-financeiro da SET, George Paz, com o pedido de contratação de empresa especializada, sem indicar, contudo, entes especializados ou referenciar preços para a prestação de serviços de modernização administrativa, consultoria, assessoria, estudos técnicos, treinamento do corpo técnico e funcional, informatização, promoção de congressos, seminários e outros eventos na área de trânsito e atividades correlatas para implantação do programa de desenvolvimento institucional.
EXIGÊNCIAS LEGAIS
O contrato foi celebrado com a Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social -FAPES, instituição sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública municipal e estadual, no valor de R$ 1.072.539,00, com prazo de vigência de nove meses.
Em sua defesa, o ex-gestor alegou que a FAPES atendeu às exigências legais para ser contratada por dispensa de licitação, pois se tratava de instituição sem fins lucrativos destinada à pesquisa e assistência técnico-científica, e por ser detentora de inqüestionável reputação ético-profissional- decorrentes de sucessivas contratações realizadas por diversas entidades.
Quanto à falta de justificativa de preço, o ex-gestor contestou a irregularidade alegando que o valor da hora-técnica praticada pela FAPES, R$ 51,50, estaria apenas 3% superior ao cobrado pelo Centro Educacional de Tecnologia em Administração - CETEAD, R$ 50,00, cujo contrato foi celebrado em 2004.
Informou, também, que a FAPES "detém uma taxa de administração compatível com as praticadas no mercado". Em relação ao questionamento pela ausência de projeto básico, foi informado que os serviços foram desenvolvidos com base nos "Planos Específicos de Trabalho".
O entendimento emanado pelo Tribunal de Contas da União TCU, através dos acórdãos nº 0714-13/08P, nº 2686-50/08P 2837-51/08-P, e consolidado na súmula 250, é transcrito pelo reltaor: "A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado".
Assim, a relatoria afirmou que a declaração de possibilidade de contratação da FAPES poderia, teoricamente, ser possível apenas para a parte do objeto proposto, se comprovada sua relação com pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional da SET.
Porém, não foi apresentado nada que justificasse, por exemplo, à contratação da FAPES para elaboração e implantação do plano de comunicação e marketing e elaboração de projeto de unidade de linguagem visual, uma vez que, tratam-se de atividades tipicamente prestadas por agências de comunicação e propaganda cujos serviços usualmente são contratados pela administração por processo de licitação.
Ressaltou-se também que o Centro Educacional de Tecnologia em Administração - CETEAD precedeu a FAPES na prestação de atividades de consultoria e assessoria para a SET, e que segundo Adelson não foi mantida por irregularidades na habilitação fiscal e previdenciária, revelando assim que a FAPES não era a única possível executora dos serviços. Havia outras entidades potencialmente habilitadas com reputação técnico-profissional reconhecida pelo mercado, que também poderiam executar a parcela dos serviços comprovadamente relacionada às atividades de pesquisa e/ou desenvolvimento institucional, concluiu o conselheiro Paolo Marconi.