Direito

TRABALHADORES DE SUPERMERCADOS GANHAM DIREITO USUFRUIR FERIADOS

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| 11/07/2009 às 17:05


O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista das empresas proprietárias de supermercados, hipermercados e atacados de auto-serviços, numa ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MERCADINHOS E SIMILARES DO RAMO ATACADISTA E VAREJISTA DA CIDADE DO SALVADOR - SINTRASUPER.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão proferida pela Justiça do Trabalho da Bahia, no sentido de que o direito ao descanso nos dias de feriados deve ser garantido aos empregados efetivos das empresas vinculadas ao Sindisuper, sob pena de multa de R$ 25 mil a ser paga por estabelecimento a cada infração.

O advogado do sindicato, André Sturaro, que propôs a ação em 2002, diz que a decisão do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, confirma a tese defendida desde o início, de que o descanso é um direito fundamental do trabalhador que deve ser reconhecido e protegido. A
 
2ª Vara do Trabalho de Salvador havia determinado que o sindicato patronal deveria promover as medidas necessárias a assegurar a todos os empregados efetivos dos estabelecimentos comerciais sob sua representação - entre outros o Bompreço Bahia S.A. e o Extra Hipermercado o "direito ao descanso nos dias de feriados (e não o mero pagamento de indenização por dia trabalhado)", sob pena de que cada estabelecimento nominado na ação pagasse multa de R$100 mil por infração. Em recurso ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), o Sindisuper conseguiu apenas a redução da multa para R$ 25 mil.

Insatisfeito com o resultado, recorreu ao TST. Não bastasse isso, no período entre a primeira decisão e a sua confirmação agora, pelo TST, houve modificação legislativa que ratificou o entendimento do juiz prolator da sentença, Rodolfo Pamplona. Ao analisar o recurso, a Sexta Turma entendeu que os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo Sindisuper não foram violados e rejeitou (não conheceu) o apelo.

O ministro Aloysio observa que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. "Trata-se de uma vitória relevante dos trabalhadores da categoria, que há muitos anos vem sendo aviltados no direito de usufruir dos dias considerados feriados para exostar os valores culturais de nossa nação e defrutar desse momento de lazer ao lado da famíli.
 
A decisão do TST, bem como as decisões da Justiça do Trabalho da Bahia, demonstram a sensibilidade do Judiciário quanto aos direitos sociais dos trabalhadores e a formação de uma sociedade que valoriza as tradições culturais do país, consistindo num grande avanço social", afirma o advogado do sindicato, André Sturaro.