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O TCM negou, nesta quarta-feira (09/06) pedido de reconsideração ao termo de ocorrência lavrado em 2007 contra o ex-presidente da Câmara de Salvador Valdenor Cardoso, pela compra irregular de painel eletrônico instalado no legislativo em 2005. Em função disso, o ex-vereador foi multado em R$ 10 mil e teve representação encaminhada ao Ministério Público.
Valdenor recorreu da decisão, por meio do procurador da Câmara, que ponderou que o parecer do relator teria incluído matéria "estranha" ao termo de ocorrência, qual seja a "prática de superfaturamento na compra de painel eletrônico" para, com base neste fato, requerer adiamento do julgamento, oportunizando condições de manifestação, pelo denunciado.
O relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, afirmou então que "atenderia ao pleito se a matéria abordada viesse a ser objeto de sua apreciação, análise ou mesmo consideração para emissão de voto, o que não ocorreu".
Analisados os elementos processuais, o relator destacou: - Com efeito, a exigência, no Edital, de apresentação pelos licitantes do registro ou pedido de privilégio no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI dos equipamentos objeto da licitação não tem qualquer procedência, porquanto não se compatibiliza ela com as atribuições da autarquia federal de "responsável por registros de marcas, concessões de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas", enfim, proteção intelectual no âmbito tecnológico.
Enquanto o objeto do contrato em exame é o "fornecimento e a instalação de painel eletrônico, equipamento que pode ser comercializado por várias empresas do ramo", não se prestando a exigência a comprovar a capacidade técnica dos licitantes, tampouco a sua aptidão profissional e operacional, a não ser para restringir o número de participantes, "frustrando os princípios do procedimento licitatório e direcionando a competição a "apenas uma empresa", justamente aquela que efetuou a definição do equipamento a ser adquirido".
Assim, não procede a afirmação do denunciado de que "não houve qualquer mácula ao princípio da isonomia, haja vista a Lei n. 8666/93 não prever, expressamente, tal proibição", em confronto com o disposto no art. 3º da mesma Lei, segundo o qual, "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos".
No que diz respeito ao fato de ter sido a empresa vencedora da licitação e única participante do certame a mesma que apresentou a definição dos equipamentos a serem adquiridos e a cotação prévia, a afirmação do gestor de que, por igual, inexiste dispositivo legal que impeça a utilização de uma proposta que atenda às necessidades da administração, não tem qualquer procedência, porquanto, se não há proibição de contratação da única participante do certame, não se pode admitir que tenha sido essa licitante a que definiu o objeto e ofereceu a cotação de preço. Da forma como ocorrido, cerceou-se a participação de inúmeras outras empresas qualificadas para fornecimento de equipamentos como o adquirido. Em verdade, a definição do objeto a ser adquirido, como afirmou a Assessoria Jurídica, baseada tão somente na proposta apresentada pela única participante, implica, desenganadamente, o direcionamento da contratação da empresa pelo preço por ela manipulado, comprometendo a lisura de todo o processo licitatório.
A A informação obtida pela Assessoria Jurídica no sentido de que o preço pelo qual foi adquirido o objeto da licitação em exame situa-se em valor muito acima do praticado no mercado, caracterizando-se valor excessivo em relação a outras aquisições do gênero, como no caso de aquisição de equipamentos semelhantes pela Câmara Municipal de Vitória da Conquista, ao preço de R$ 79.850,00 e pela Assembléia Legislativa o da Bahia, ao preço de R$ 106.000,00 como consta do parecer da Assessoria Jurídica do TCM , conforme dados extraídos da ação civil pública nº 1976644-0/2008. Na época foi divulgado que a Câmara de Salvador teria pago o triplo pela aquisição e instalação do painel eletrônico, R$ 327 mil.