Direito

DIRETOR DO COLÉGIO LUIS EDUARDO DESMENTE AGENDA DE JOÃO NA INSTITUIÇÃO

Vide
| 24/10/2008 às 18:25
Mensagem:
 
Tenho dever como Gestor Público e calcado na LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais informá-lo que são parte deste instrumento os seguintes artigos: TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 175 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. CAPÍTULO II Das Proibições Art. 176 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documento público; IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço; V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado; VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio; XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente; XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas; XVI - proceder de forma desidiosa; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho. Diante deste preâmbulo, venho solicitar deste conceituado veiculo de comunicação virtual, www.bahiaja.com.br à reparação da nota abaixo emitida, visto que as próprias dependências do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães se encontram cedidas ao Tribunal Regional Eleitoral desde a data de ontem, 23 de Outubro de 2008. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- "Nesta sexta-feira, 24, João Henrique (PMDB) faz caminhada na Feira de São Joaquim, às 9h; depois segue para Itapuã, São Cristovão e Mussurunga, com ACM Neto para carreata. Às 14h30min, caminhada em Pernambués; 17h, reunião com pescadores na Colônia do Rio Vermelho; 19h, reunião com lideranças ligadas ao vereador eleito Edson da União, Colégio Luis Eduardo; 21h, debate na TV Bahia". ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Certos de contar com V. atendimento ao pleito agradecemos antecipadamente à atenção. Cordialmente, Prof. Carlos Santana Diretor do Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães - Salvador