O governador de Rondônia restitui atribuições privativas dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia (privatividade da constituição de crédito tributário) e transformação de cargo de nível médio para nível superior depois da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4099, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos da Lei estadual 1.892/2008, de Rondônia, que delegou funções privativas de auditor fiscal aos técnicos tributários daquele estado.
O Governador encaminhou e a Assembléia Legislativa de Rondônia aprovou a Lei 1938/2008 restituindo a privatividade da constituição de crédito aos Auditores Fiscais de Tributos de Rondônia, além disto retornou a escolaridade de nível médio aos Técnicos Tributários daquele estado.
Caso é similar ao que o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia quer implantar na Bahia e o IAF Sindical vem denunciando a mais de um ano e meio e que gerou a recomendação do Ministério Público Estadual 007/2008.
Entenda o caso:
Através da Lei Estadual 1892/2008 o Estado de Rondônia "transmudou, de inopino, sem qualquer preparo técnico específico, a atividade de lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), aos técnicos tributários, atividade esta até então privativa e exclusiva dos auditores fiscais, que lograram aprovação em concurso público e em curso de formação profissionalizante, antes de efetivamente ingressar na carreira".
A CSPB entrou com ADI no Supremo alegando que, ao sancionar a mencionada lei, o governador de Rondônia violou os princípios da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal - CF), da investidura (artigo 37, incisos I e II, CF), da moralidadee da impessoalidade (artigo 37, CF), além da Súmula 685/STF. De acordo com esta súmula, é "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual (foi) anteriormente investido".
Segundo a CSPB, a norma contestada estendeu "competência, grau de complexidade e qualificação de um cargo de auditor fiscal para o cargo de técnico tributário, o que demonstra a imoralidade da lei". Diante disso, ela questiona:"Seria moral que uma pessoa que ingressou no serviço público com apenas o 2º grau completo e, portanto, tenha prestado uma prova muito simplificada, com conteúdo de menor nível intelectual, pudesse desfrutar da mesma competência funcional, atribuições e vantagens de uma pessoa que ingressou no serviço público com nível superior e, portanto, foi aprovada em uma prova extremamente mais difícil e complexa do que a prova do titular de 2º grau?"
Em seguida, a Confederação cita precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles estão a ADI 3603, também de Rondônia, de que foi relator o ministro Eros Grau, em que o Pleno do Supremo julgou inconstitucional o artigo 12 do ADCT da Constituição daquele estado, com redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 35, que deu aos assistentes jurídicos contratados e em exercício até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de optar pela carreira de defensor público. Cita, ainda, as ADIs 951, de Santa Catarina, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e a ADI 1611, de Goiás, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) .
Por fim, pede a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos questionados "ou, na pior das hipóteses, que conceda liminar para o fim de interpretar os dispositivos em questão conforme a Constituição, até julgamento meritório da presente ação, proibindo-se as autoridades responsáveis de dar-lhes cumprimento, a fim de que, durante o período de seu trâmite no STF, o dispositivo inconstitucional não seja utilizado para permitir que os técnicos tributários desenvolvam atribuições privativas e específicas do cargo de auditores fiscais, evitando-se a violação de preceitos constitucionais durante o trâmite da presente ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade definitiva dos dispositivos questionados".
O Governador corrigiu a ilegalidade suscitada, encaminhou a Lei 1938/2008 e a Assembléia Legislativa do Estado corrigiu as ilegalidades apresentadas, transferência de atribuição privativa (constituição do Crédito Tributário) e retorno ao nível de segundo grau para a carreira de Técnico Tributário.