SEM LICITAÇÃO
O Banco do Brasil S/A e o Município de Ubatã (a 374 km de Salvador) estão respondendo na Justiça a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão de terem firmado, no último dia 21 e sem a licitação devida, um contrato de exclusividade no valor de R$ 350 mil para que a instituição bancária passe a centralizar e processar toda movimentação financeira do poder público municipal durante quatro anos e seis meses.
De acordo com o promotor de Justiça Márcio Fahel, autor da ação, a dispensa indevida da licitação fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência e, por isso, requer à Justiça a declaração de nulidade do contrato celebrado e a concessão de liminar antecipatória para determinar ao Banco do Brasil a suspensão de qualquer pagamento ao Município de Ubatã.
O representante do MP explica que, no último dia 1º de julho, a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Ubatã apresentou ao prefeito Adailton Magalhães um ofício solicitando-lhe autorização para deflagrar um processo licitatório para a "contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central para centralização e processamento de créditos" provenientes de 100% da folha de pagamento municipal e processamento da movimentação financeira de todas as contas correntes do Município. Na mesma data e sem parecer jurídico, informa Márcio Fahel, o prefeito autorizou a abertura de processo de dispensa de licitação.
O presidente da Comissão de Licitação, por sua vez, emitiu um suposto edital fundamentando-se no art. 24, VIII, da Lei nº. 8.666/93 (Lei de Licitações) para não instaurar o processo licitatório. Entretanto, explica o promotor de Justiça, o procedimento não respeitou exigências do parágrafo único do art. 26 da referida lei, pois sequer houve justificativa do preço.
"Necessário é afirmar que o Município não pode contratar instituição financeira sem licitação", sustenta Fahel, acrescentando que o Banco do Brasil é uma instituição financeira como qualquer outra do país nas relações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias e que não goza de prerrogativa para enquadramento de dispensa de licitação no oferecimento de seus serviços ao poder público, nos moldes do art. 24 da Lei de Licitações e pelo que impõem os parágrafos 1º e 2º do art. 173 da Constituição Federal.