Direito

STF REAFIRMA QUE AUDITOR FISCAL SÓ ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO

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| 30/07/2008 às 23:01
Em mais uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) cumpre sua missão institucional e desengata mais um vagão de um futuro Trem da Alegria, que abriria precedente para milhares de servidores se transformarem em Auditores Fiscais sem concurso público.

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF - está atento e com disposição para lutar em defesa dos direitos de todos os brasileiros que acreditam nas instituições e diariamente se dedicam incansavelmente aos estudos, objetivando a aprovação em um concurso público, justo e honesto, que irá coroar uma vida de esforço e dedicação.

O IAF está à disposição dos associados para, caso solicitado pelo e-mail iaf@iaf.org.br, mandar o inteiro teor do recurso extraordinário. Segue abaixo pequeno resumo:

Concurso Público é legal é moral. Trem da Alegria na SEFAZ, Não.

O recurso extraordinário 502291-9 na sua ementa decide:

1. A Constituição do Brasil não admite o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988. Procedentes do STF.

O Senhor Ministro Eros Grau: Neguei seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:

Discute-se: Discute-se no presente recurso extraordinário o direito dos recorrentes ao reenquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Grupo Operacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

2. O Tribunal a quo decidiu que os recorrentes não fazem jus ao reenquadramento aludido, vez que para o ingresso em novo cargo e nova carreira é necessário que o candidato se submeta a concurso público de provas e títulos (fl838).

3. Os recorrentes alegam que exercem as atribuições do cargo de Auditor Fiscal e possuem o nível de escolaridade para ele exigido.

4. Afirmam ainda que o artigo 37, II, da CB/88, não é aplicável ao caso dos autores, por estes já se encontrarem no serviço público estadual no advento da legislação que permitiu o enquadramento no cargo de Auditor Fiscal (fl.877).

5. O Supremo fixou entendimento no sentido de que não é constitucional o enquadramento de servidor sem concurso público em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado...





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