De acordo com a representante do MP, a Constituição do Estado da Bahia assegura, em seu artigo 207, que os transportes coletivos de passageiros que circulam em áreas metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões são considerados transporte urbano, desta forma, mesmo os ônibus e outros meios de transporte intermunicipais que circulam na região metropolitana de Salvador estão obrigados a conceder a gratuidade às pessoas com deficiência física ou mental comprovadamente carentes. Silvana Almeida ainda considerou os dispositivos da Lei Federal nº 10.048/2000 e do Decreto Regulamentar nº 5.296/2004 que dispõem sobre a garantia de prioridade de acesso para pessoas com deficiência nos transportes públicos coletivos, além da Lei Orgânica do Município de Salvador, que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas com deficiência.
A promotora de Justiça ainda teve por base um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em dezembro de 2003 pelo MP com a Agerba, que reconheceu o direito à gratuidade aos idosos na RMS pelos mesmos fundamentos legais. O não cumprimento da recomendação poderá, segundo Silvana Almeida, ensejar ato de improbidade administrativa.