Informações do TRE/BA
A partir do dia 6 de julho, os partidos políticos estarão autorizados a veicular propaganda eleitoral, de acordo com a Lei 9.504/97, Art. 36, caput. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) lembra que as legendas e coligações que descumprirem as normas estarão sujeitos a multa pecuniária, dentre outras penalidades.
- Os partidos e coligações podem:
- Comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome, número, foto e cargo em disputa.
- Colocar alto-falantes nas sedes e em carros das 8 às 24 horas (exceto nas proximidades - menos de 200 metros - de hospitais, escolas e sedes dos Poderes).
- Fazer comícios convencionais.
- Será permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.
- A colocação em bens particulares de placas, cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral, desde que autorizado pelo proprietário. O excesso em tamanho e quantidade será caracterizado como uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico e deverá ser apurado e punido.
- Todo material impresso deverá conter o número de inscrição do CNPJ da empresa que o confeccionou.
- É permitida a fixação de placas até 4 metros quadrados em propriedade particular.
- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação da propaganda paga.
- Manter página na internet com a terminação "can"
- Usufruir de propriedade postal para enviar propaganda a eleitores.
- Usar carros e aviões (desde que ressarcidos pelos partidos)
- Fazer reuniões de campanha na residência oficial.
- Os partidos e coligações não podem
- Fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e TV.
- Realizar showmícios, bem como apresentar artistas com a finalidade de animar comícios.
- Fazer propaganda em língua estrangeira.
- Confeccionar, utilizar e distribuir brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- É vedada a veiculação de propaganda em: bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam; nos bens de uso comum: viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus).
- Usar outdoors: considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente.
- Dar aumento aos servidores que exceda à recomposição de perdas.
- Comparecer a inaugurações.
- Usar servidores públicos em campanhas.
- Usar distribuição gratuita de propaganda de caráter social em seu favor.
- Nomear, contratar, exonerar ou transferir servidores.
- Usar bens móveis ou imóveis do Estado.
- Usar materiais custeados pelo Estado.
- Fazer transferência voluntária de recursos a Estados e Municípios.
- Comercializar brindes, desde que sem nome, número e cargo do candidato.
- É paralisada a propaganda política gratuita convencional.
- Fazer propaganda: de guerra, processos violentos para subverter o regime e a ordem; que provoque animosidade contra as Forças Armadas; que cite atentado contra pessoas ou bens; que instigue à desobediência coletiva ao cumprimento da lei; que ofereça, prometa ou peça dinheiro ou vantagens; que perturbe o sossego público com impressos que possam ser confundidos com moeda; que prejudique a higiene e a estética humana; que calunie, difame ou injurie pessoas ou entidades e que desrespeite os símbolos nacionais.