Direito

PROPAGANDA ELEITORAL PARA CAMPANHA 2008 COMEÇA EM 6 DE JULHO

Informações do TRE/BA
| 09/06/2008 às 22:28
  A partir do dia 6 de julho, os partidos políticos estarão autorizados a veicular propaganda eleitoral, de acordo com a Lei 9.504/97, Art. 36, caput. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) lembra que as legendas e coligações que descumprirem as normas estarão sujeitos a multa pecuniária, dentre outras penalidades.

  • Os partidos e coligações podem:



  • Comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome, número, foto e cargo em disputa.
  • Colocar alto-falantes nas sedes e em carros das 8 às 24 horas (exceto nas proximidades - menos de 200 metros - de hospitais, escolas e sedes dos Poderes).
  • Fazer comícios convencionais.
  • Será permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.
  • A colocação em bens particulares de placas, cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral, desde que autorizado pelo proprietário. O excesso em tamanho e quantidade será caracterizado como uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico e deverá ser apurado e punido.
  • Todo material impresso deverá conter o número de inscrição do CNPJ da empresa que o confeccionou.
  • É permitida a fixação de placas até 4 metros quadrados em propriedade particular.
  • A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação da propaganda paga.
  • Manter página na internet com a terminação "can"
  • Usufruir de propriedade postal para enviar propaganda a eleitores.
  • Usar carros e aviões (desde que ressarcidos pelos partidos)
  • Fazer reuniões de campanha na residência oficial.


  • Os partidos e coligações não podem

  • Fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e TV.

  • Realizar showmícios, bem como apresentar artistas com a finalidade de animar comícios.

  • Fazer propaganda em língua estrangeira.

  • Confeccionar, utilizar e distribuir brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

  • É vedada a veiculação de propaganda em: bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam; nos bens de uso comum: viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus).

  • Usar outdoors: considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente.

  • Dar aumento aos servidores que exceda à recomposição de perdas.

  • Comparecer a inaugurações.

  • Usar servidores públicos em campanhas.

  • Usar distribuição gratuita de propaganda de caráter social em seu favor.

  • Nomear, contratar, exonerar ou transferir servidores.

  • Usar bens móveis ou imóveis do Estado.

  • Usar materiais custeados pelo Estado.

  • Fazer transferência voluntária de recursos a Estados e Municípios.

  • Comercializar brindes, desde que sem nome, número e cargo do candidato.

  • É paralisada a propaganda política gratuita convencional.

  • Fazer propaganda: de guerra, processos violentos para subverter o regime e a ordem; que provoque animosidade contra as Forças Armadas; que cite atentado contra pessoas ou bens; que instigue à desobediência coletiva ao cumprimento da lei; que ofereça, prometa ou peça dinheiro ou vantagens; que perturbe o sossego público com impressos que possam ser confundidos com moeda; que prejudique a higiene e a estética humana; que calunie, difame ou injurie pessoas ou entidades e que desrespeite os símbolos nacionais.