Segundo os autores da publicação, o ato tem por base o artigo 129 da Constituição Federal, que impõe aos membros do MP "o indeclinável dever de fixarem residência na comarca de sua titularidade"; a Resolução nº 26, de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do MP, que disciplina a residência dos membros na comarca, dentre outros. O documento considera, porém, a possibilidade de autorização do procurador-geral de Justiça para os membros do MP residirem em comarca diversa da que atuam.
Nesse sentido, dispõe o ato que o PGJ, após ouvir a Corregedoria, poderá, excepcionalmente em casos de justificada e relevante razão, autorizar a residência fora da comarca. Para isso, salienta o documento, alguns requisitos, como encontrar-se em risco a segurança pessoal e familiar do membro da Instituição e haver indisponibilidade de prédio residencial adequado para a moradia do promotor de Justiça na comarca, serão observados.
INTERESSE PÚBLICO
Além disso, dispõe o ato que a autorização poderá ser revogada a qualquer momento pelo procurador-geral que, de ofício ou mediante representação, agirá sempre que o exigir o interesse público ou institucional.
O documento disponibilizado no DPJ de hoje frisa ainda que o requerimento de autorização para residir fora da comarca não será conhecido se o requerente não for vitalício, não estiver com o trabalho regular e solicitar autorização para residir fora do estado.
Ressalta também que o membro do MP autorizado a residir em localidade diversa da qual é titular deverá comparecer diariamente à Promotoria de Justiça onde exerça a titularidade do cargo para desempenhar as suas funções, e que a autorização não implicará pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.
Além disso, o ato informa que a residência fora da comarca ou localidade de exercício da titularidade do cargo, sem a devida autorização, constituirá prática de falta funcional, sujeita a processo administrativo-disciplinar.