Atendendo solicitação do Ministério Público estadual, a juíza Lícia Pinto Fragoso Modesto, da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador, concedeu liminar proibindo a 'Unidades de Ensino Superior do Estado da Bahia S/C Ltda.' (Unirb) de reter documentos de alunos, inclusive os de transferência, por motivo de débitos, de impor o pagamento de taxa de matrícula e de exigir pagamento integral do valor do semestre iniciado como condição para o deferimento dos pedidos de transferência formulados, e de cobrar qualquer valor como forma de acesso ao acervo bibliográfico.
De acordo com o contrato da instituição, não estaria incluído no rol de serviços cobertos pelo pagamento de mensalidade, devendo ser objeto de pagamento em separado. Em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, ficou estipulada multa diária no valor de R$ 10 mil.
Para o promotor de Justiça do Consumidor Aurisvaldo Sampaio, autor da ação civil pública com pedido de liminar, a Unirb vinha transgredindo normas de proteção ao consumidor, sob o argumento de que o pagamento das referidas remunerações, explícitas em cláusulas contratuais, tornariam os alunos aptos para fins de transferência, considerando que um semestre letivo foi encerrado e outro iniciado.
NÃO EXISTEM MOTIVOS
PARA COBRANÇA
Conforme ele, "o que justifica o pagamento da taxa de matrícula é o interesse do aluno em cursar o próximo período letivo na mesma instituição de ensino. Se o interesse dele é transferir-se para outra instituição, não existem motivos para essa cobrança, até porque o aluno efetivará a sua matrícula na instituição de ensino para a qual pretende ser transferido".
O representante do MP ressalta que propôs à Unirb a assinatura de um Compromisso de Ajustamento de Conduta, mas a acionada não aceitou adequar-se às exigências legais, argumentando que "o seu comportamento em nada viola o direito pátrio", atitude esta que, para Aurisvaldo Sampaio, "manifesta, por si só, o reconhecimento, pela própria acionada, das condutas abusivas que lhe são imputadas".
O autor da ação explica que, de acordo com a Lei Federal 9.870/99, as instituições de ensino são proibidas de reter documentos escolares ou aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, e devem expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independente do adimplimento ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Aurisvaldo Sampaio salienta que não está questionando o direito da instituição de ensino de obter do aluno a legítima contraprestação pelos serviços prestados, mas enfatiza que a legislação consumerista visa proteger alunos com dificuldades financeiras contra possíveis abusos das instituições de ensino que, por conseqüência, possam impedir a continuação da vida acadêmica.