O TJ deverá marcar uma sessão do Pleno para analisar a matéria
O advogado Francisco Bastos requereu junto ao Tribunal de Justiça da Bahia a "suspeição de parcialidade" da juiza Fabiana Pellegrino, magistrada que autorizou a invasão do apartamento do ex-senador ACM na última quarta-feira,11, caso que vem se desdobrando em acusações de parte à parte entre os familiares de ACM.
No resumo da pretensão, o advogado justifica suas razões para requerer a suspeição, entre elas, a celeridade como a juiza agiu e o fato dela ser esposa do deputado Nelson Pellegrino, adversário notório da família ACM e provável candidato do PT a Prefeitura de Salvador.
NA ÍNTEGRA
A PETIÇÃO
DO ADVOGADO
Exma Senhora Doutora FABIANA ANDRÉA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO, em conformidade com as razões que doravante passa a expor:
I - RESUMO DA PRETENSÃO
E OS FATOS QUE JUSTIFICAM A EXCEÇÃO
1.1. Através do presente Incidente, a Excipiente pretende ver reconhecida a SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DE VOSSA EXCELÊNCIA, em decorrência de óbice legal à sua atuação nos referidos processos e do seu inequívoco interesse moral (comprometimento da capacidade subjetiva para julgar) para apreciar este Inventário e, em especial, a Ação Cautelar Incidental de Arrolamento de Bens (Processo nº 1887109-7/2008), proposta por TEREZA HELENA MAGALHÃES MATA PIRES.
1.2. O comprometimento da capacidade subjetiva (sem prejuízo da capacidade e a competência de Vossa Excelência como julgadora para os feitos em geral) para julgar, especificamente este processo, deriva:
- (a) da pública e notória relação de amizade íntima existente entre o esposo da Autora da Ação Cautelar, TEREZA HELENA MATA PIRES, CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES, sócio majoritário da CONSTRUTORA OAS LTDA. integrantes desta, entre os quais, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (LÉO PINHEIRO) e com o esposo de V. Exa., o nominado Deputado Federal NELSON PELLEGRINO, líder Petista na Bahia, naturalmente extensiva a Vossa Excelência;
- (b) do fato, publicamente conhecido, de que o esposo de Vossa Excelência, além de ter sido inimigo político e adversário do Inventariado, é também inimigo político ANTONIO CARLOS MAGALHÃES JÚNIOR, herdeiro neste processo e de seu filho, Deputado Federal, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO, este último litigante com o mesmo em processo judicial promovido perante o Supremo Tribunal Federal (Doc. 02);
- (c) da forma inusitada, desproporcional, arbitraria e despida de motivos através da qual foi determinada a invasão do apartamento da Excipiente, acolhendo Vossa Excelência a pretensão cautelar, de forma liminar e incompreensível, em segredo de Justiça, sem audiência prévia, com inequívoca contrariedade ao princípio da igualdade de tratamento às partes, do contraditório, da proporcionalidade e da motivação das decisões judiciais.
1.3. A incapacidade subjetiva para julgar o presente Inventário e a Medida Cautelar Incidental em apreço tornou-se evidente quando Vossa Excelência, apreciando, com inaudita celeridade a pretensão de TEREZA HELENA MATA PIRES, determinou nos autos da Medida Cautelar que fosse procedido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao arrolamento de bens móveis, obras de arte e pratarias pertencentes ao Espólio (devendo a Excipiente ser compromissada e acompanhar a diligência assinando o auto descritivo), visando precatar a deterioração, o desaparecimento ou alienação indevida de bens (fls. 194), de forma absolutamente tendenciosa, porquanto:
- (a) baseado o pedido cautelar em mera suposição, carente de qualquer tipo de prova de que a Excipiente estaria a privilegiar ou super-proteger um dos seus descendentes em detrimento de outros (este o principal argumento suscitado por TEREZA HELENA MATA PIRES);
- (b) os argumentos sustentados por TEREZA HELENA MATA PIRES, inspirados, por certo, no egoísmo, na ambição desmedida e no propósito de desagregação familiar que norteia o comportamento de seu marido CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES, visando demonstrar, pela Excipiente, a prática de atos "a mercê" da vontade do filho varão supérstite (o herdeiro ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES JÚNIOR); são falsos e falhos, vez que:
(b.1) as questões relacionadas à TELEVISÃO BAHIA LTDA. refogem ao âmbito do presente Inventário, na medida em que 99,9999% das quotas não pertencem, ao Espólio do Inventariado, integrantes que são do patrimônio particular do marido da herdeira TEREZA HELENA MATA PIRES, o já nominado CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES, de ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÕES JÚNIOR, e dos filhos do falecido Deputado, LUIZ EDUARDO MARON DE MAGALHÃES;
(b.2) as questões atinentes à TELEVISÃO BAHIA LTDA. não podem afetar ou interferir neste Inventário, assim como as brigas pessoais que o marido da herdeira TEREZA HELENA MATA PIRES resolveu empreender, visando empalmar o poder naquela empresa contra os demais sócios não podem inspirar ou justificar a prática de atos neste processo;
- (c) inexistem provas de que a Excipiente não esteja adotando as providências necessárias ao bom andamento do Inventário, inclusive com a catalogação dos bens móveis que devem integrar a partilha, ressaltando-se a mesquinharia da Autora da Ação Cautelar de pretender incluir bens de uso e que integram a decoração da casa onde a sua genitora reside, sendo pessoa de amplas posses e titular de meros 16,66% dos bens a serem partilhados, procedimento este verificado em instante no qual as partes interessadas no Inventário pretendem (à exceção de TEREZA HELENA MATA PIRES, ante o comportamento adotado) alcançar um consenso quanto à partilha;
- (d) não há provas de que a Excipiente tenha retirado do imóvel situado em Brasília qualquer bem de que possa significar insatisfação a qualquer dos herdeiros;
- (e) o decurso do tempo entre a abertura deste Inventário e esta data não se afigura tão longo quanto TEREZA MATA PIRES sugere para que todos os bens partilháveis sejam indicados, sendo absurda a idéia de que o Excipiente estaria sonegando bens do Espólio.
1.4. À vista das ponderações acima, não há nem fumus boni júris, nem periculum in mora que possa alicerçar justificação da tutela cautelar liminarmente concedida.
1.5. Nesse sentido, convém ressaltar que a Autora da Cautelar não apresenta, nem Vossa Excelência reconhece em sua decisão, a existência de qualquer risco de dano que do comportamento da Excipiente possa resultar em detrimento do Espólio. Não há provas ou evidências, por mínimas que sejam, de que a Excipiente (i) esteja sendo desidiosa na administração de qualquer dos bens; (ii) esteja submetendo os mesmos a qualquer risco de perecimento; (iii) esteja pretendendo aliena-los, ou, ainda, (d) exista, no seu passado, qualquer comportamento anti-social que autorize a aludida tutela.
1.6. Tudo está a indicar, nesse diapasão, que a pretensão cautelar longe de estar a serviço da preservação da utilidade prática do processo, visa interesses outros, quiçá de caráter político, constituindo-se TEREZA HELENA MATA PIRES em instrumento para atingir-se objetivos espúrios pretendidos por seu esposo, como bem anota o colunista Janio Lopo, que no Jornal Tribuna da Bahia ressalta, sob o título "Uma estranha operação":
"No imaginário popular, a ligação ACM-ACM Neto é uma realidade evidente. Quando a juíza Fabiana Andréa Almeida Oliveira Pelegrino determinou a investida contra a residência que era do senador ACM e onde reside hoje sua viúva, dona Arlete, dúvida não poderia haver de que estaria atingindo por tabela o deputado e neto do senador e de dona Arlete, concorrente do deputado e seu marido Nelson Pelegrino na disputa pela prefeitura da capital". (Doc. 03).
1.7. Em tal contexto, a anormal celeridade atribuída ao processo cautelar, conduz à inequívoca conclusão de que Vossa Excelência, além de suspeita de parcialidade em face das relações afetivas e desafetivas de seu esposo com interessados neste processo, tem inequívoco interesse em julgar o processo de Inventário e a Medida Cautelar aqui referidos, favoravelmente à TEREZA HELENA MATA PIRES e ao seu marido CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES, como confirmam os fatos processuais seguintes:
- (a) expedido o mandado de intimação no dia 10 de março, foi o Oficial de Justiça, Sr. Adailton Alcântara, acompanhado por representante da Autora e da Construtora OAS no mesmo dia ao apartamento da Excipiente (fls. 194);
- (b) neste mesmo dia 10, o Oficial prestou informação dando conta do fato de que esta Excipiente não se encontrava no apartamento, pelo que carecendo de ordem expressa de arrombamento e auxílio de força policial, a diligência fora suspensa, tendo sido (por analogia na forma do art. 660 do CPC), solicitando "aquelas ordens" para procedimento da diligência (fls. 191).
- (c) no mesmo dia 10, Vossa Excelência, acolhendo o pedido constante da informação e desprezando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antes fixara para o cumprimento da diligência, determinou o ingresso forçado "por analogia" no apartamento em que a Excipiente reside, fato ocorrido com o apoio logístico e o patrocínio da Construtora OAS Ltda.
1.8. Isto feito, perpetrou-se injustificada e desnecessária violência à privacidade e à propriedade da Excipiente, abrindo-se, em sua ausência, o seu apartamento, nele penetrando, Oficiais de Justiça, policiais e advogados de TEREZA HELENA MATA PIRES e da Construtora OAS, conforme filmagem anexa (Doc. 04).
1.9. Tal comportamento, se fez merecedor de repúdio de variados segmentos da sociedade, ressaltando-se entre estes o posicionamento de Parlamentares de variados partidos, entre os quais, ressaltam os que a seguir passam a ser reproduzidos:
- (a) "NÃO POSSO deixar de manifestar meu repúdio pessoal à truculência com que o apartamento, a residência, o lar onde mora dona Arlete foi invadido mediante ordem judicial concedida por uma juíza de Salvador, por acaso esposa, do deputado Nelson Pellegrino do PT da Bahia". Senador José Agrepino Maia (DEM-RN);
- (b) "ISSO É UMA aberração contra os princípios cristãos de nós, senadores, contra a viúva, modelo de mãe, modelo de mulher, modelo de brasileira". Senador Mão Santa (DEM-PI);
- (c) "HÁ UMA intenção nesse fato. Ele foi intencional e já está provado. Esta Casa tem a obrigação de falar, de se referir, de dar sua opinião sobre o caso". Senador Mário Couto (PSDB-PA);
- (d) "NÃO PODEMOS, em hipótese alguma, concordar com esse tipo de ato de violência. Que as questões que eventualmente possam envolver patrimônio sejam resolvidas na esfera legal apropriada, na família". Senador Marconi Perillo (PSDB-GO);
- (e) "A SENHORA juíza, que, coincidência ou não, é esposa de um líder petista na Bahia, deveria ter se declarado suspeita para tomar essa decisão. Assim não o fez e tomou uma decisão de força - logicamente amparada por ambiente propício, que é o ambiente político". Senador Papaléo Paes (PSDB-AP);
- (f) "ESSE É UM episódio que não engrandece, esse é um episódio que não acrescenta, e a infeliz coincidência das pessoas envolvidas no ato nos leva a crer que tenha sido um errado gesto de brutalidade política, inaceitável nos dias de hoje". Senador Heráclito Fortes (DEM-PI);
- (g) "EM NOME das senadoras desta Casa e das mulheres de todo o Brasil, queremos protestar com o que ocorreu com dona Arlete, uma mulher de 78 anos de idade. Estão lá na sua casa, neste momento, vasculhando suas gavetas, vasculhando seus armários, vasculhando sua vida íntima". Senadora Kátia Abreu (DEM-TO);
- (h) "Quero designar comissão composta dos senadores José Agripino (DEM-RN), Arthur Virgílio (PSDB-AM), Ideli Salvatti (PT-SC) e, com a solidariedade dos outros lideres, vão encaminhar a essa presidência as sugestões a respeito de providências que o Senado deve tomar em solidariedade à família deste que foi um dos grandes presidentes desta Casa, o senador Antonio Carlos Magalhães". Presidente do Congresso Nacional, SenadorGaribaldi Alves (PMDB-RN);
- (i) "É um absurdo que uma juíza, mulher de um deputado do PT, não se considere impedida de autorizar uma ação como essa. O Senado está obrigado a manifestar sua solidariedade à família do ex-senador. Repudiamos esse gesto porque agride a pessoa humana", enfatizou. Ele afirmou que a invasão tratou-se de "um escândalo sem proporções", uma vez que, destacou, "envolve diretamente a OAS". Senador Arthur Virgilio (PSDBAM);
- (j) "Esta juíza deveria se declarar impedida para esse tipo de ação, uma vez que possui laços com pessoas que fizeram oposição forte a ACM. Ela deveria ter tomado essa decisão, que seria a correta. Foi uma invasão irresponsável". Senador César Borges (PR-BA);
- (k) "Este fato, apesar de ser da Justiça, deve ser averiguado". Senador Romero Jucá (PMDB-RR);
- (l) "Contra o ato de brutalidade e violência". Senador Francisco Dornelles (PP-RJ);
- (m) "Foi um absurdo, um escândalo, que não se entende, porque, se há uma pessoa digna, correta e que tem a simpatia do Brasil inteiro, é aquela senhora. Uma senhora que suportou lutas, dificuldades, problemas e tem dignidade, correção, seus filhos, seus netos. Aproveitaram um dia em que ela não estava em casa para, em 24 horas, invadi-la. É um absurdo! É algo que revolta toda a sociedade brasileira. Os amigos, os que não eram amigos, os companheiros, os adversários têm de protestar, porque é algo que revolta a sociedade brasileira". Senador Pedro Simon (PMDB-AL);
- (n) "É inaceitável que dona Arlette tenha sido vítima dessa violência inexplicável em sua residência", afirmou. "Não acredito que ninguém de bom senso neste país, conhecendo dona Arlette, pudesse promover invasão policial armada a seu apartamento, a seu lar. Isso é inadmissível". Senadro Tasso Jereissati (PSDB-CE);
- (o) "Os fatos que tomamos conhecimento são extremamente graves e espero que eles sejam devidamente esclarecidos, até porque isto pode representar um grave precedente que não pode ser repetido". (Senador Marco Maciel (DEM-PE).
1.10. Tais manifestações se encontram na "clipagem da internet" coletada perante variados veículos de comunicação do País (Doc. 05).
1.11. A falta de razoabilidade, de bom senso, de cautela no decidir e acolhimento cego a tese favorável a TEREZA HELENA MATA PIRES e seu marido, impõem, induvidosamente, o acolhimento da EXCEÇÃO ora manejada.
II - O DIREITO
2.1. Os fatos acima relatados servem à inequívoca demonstração de que Vossa Senhoria, data a devida vênia, não dispõe, no caso específico dos referidos feitos, de equilíbrio e imparcialidade para presidi-los, como a lei lhe obriga.
2.2. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece expressamente, que:
"Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em material penal".
2.3. Do mesmo modo, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, o Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25/12/92, introduzindo de forma especifica, a imparcialidade do juiz ou tribunal competente, dentre as garantias judiciais, ressalta, em seu art. 8º:
"1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
2.4. De seu turno, a Lei Complementar 35, de 1979 (LOMAN) ressalta, em seu art. 35, que:
"São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício".
2.5. A situação sob exame, como bem se pode perceber, revela a existência de causas que afetam a capacidade subjetiva de julgar de Vossa Excelência, por suspeita de parcialidade, pelos motivos a seguir reiterados:
- (a) as relações de inimizade que ligam o esposo de Vossa Excelência, Deputado NELSON PELLEGRINO e à Família Magalhães como um todo (o Inventariado, ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES, ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES e o filho deste ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO;
- (b) os vínculos existentes entre o esposo de Vossa Excelência e CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES e integrantes da CONSTRUTORA OAS LTDA.;
- (c) da forma com que Vossa Excelência manifestou a decisão e permitiu a diligencia dela derivada fosse perpetrada.
2.6. Tais comportamentos configuram as hipóteses estabelecidas no artigo 135 do CPC, inciso I e IV do CPC e que conduzem à procedência desta Exceção.
III - CONCLUSÃO
3.1. À vista do acima exposto, requer a Vossa Excelência, proceda na forma do art. 313, prosseguindo-se o presente Incidente em seus ulteriores termos (caso não acatada por Vossa Excelência a suspeição ora suscitada) até final decisão quando espera seja a presente julgada procedente, encaminhando-se este Inventário e o processo cautelar ao Juiz Substituto, suspendendo-se os processos na forma do art. 135, I, do CPC.
3.2. Protesta pela juntada de outros documentos e produção de prova oral, requerendo o depoimento pessoal da Excepta, indicando, de logo, as testemunhas seguintes:
- (a) JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (LÉO PINHEIRO), brasileiro, casado, empresário, com endereço à Rua Humberto de Campos, nº 282, Graça - Salvador-Bahia;
- (b) NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Waldemar Falcão, Condomínio Parque Florestal, Lote 25, Brotas - Salvador-Bahia;
- (c) CÉSAR UZEDA, brasileiro, casado, engenheiro, com endereço à Rua Humberto de Campos, nº 256, Graça, Salvador-Bahia;
- (d) NELSON PELLEGRINO, brasileiro, casado, parlamentar, com endereço no Loteamento Quinta do Candeal, Quadra "A", Lote 27, Brotas - Salvador-Bahia;
- (e) JOSÉ AMILCAR TAVARES SOARES, brasileiro, divorciado, jornalista, residente e domiciliado no SQS, 205, Bloco "A", aptº 502, Cep. 70.235-010, Brasília-DF.
P. deferimento
Salvador, 13 de março de 2008.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS
OAB-Ba. 4281