Direito

TSE DIVULGA NORMAS PARA ELEIÇÕES MUNICIPAIS. TUDO NESTA EDIÇÃO.

Ímprima as resoluções do TSE
| 05/03/2008 às 21:21
Todas as normas podem ser conferidas no Bahia Já. Imprima as resoluções do TSE (Foto/Div)
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  Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou hoje as últimas regras referentes às próximas eleições municipais. Elas devem ser publicadas no Diário de Justiça de sexta-feira. De acordo com o TSE, 13 resoluções definem as regras para os pleitos que ocorrem em 5 de outubro.


  Sobre as regras de gastos de campanhas, os candidatos só poderão arrecadar recursos e realizar gastos após a solicitação do registro do candidato e do comitê financeiro. Outros requisitos são o de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a obtenção dos recibos eleitorais. Os candidatos que não respeitarem as normas estabelecidas, podem ter as contas desaprovadas depois da eleição.

C
  om relação à propaganda eleitoral, ficou definido o dia 6 de julho como marco do início do período permitido para a sua veiculação. A propaganda eleitoral gratuita será veiculada nas rádios e TVs no período de 19 de agosto a 2 de outubro. No dia das eleições, continua proibida a veiculação de qualquer propaganda política desde 48 horas antes e até 24 horas depois da eleição, e a realização de comícios ou reuniões públicas.

Uma das resolução recém-editadas relaciona as posturas e os casos de restrição do teor da propaganda eleitoral.

  Dentre as vedações, são previstas as que façam apologia de guerra, subversão do regime, da ordem política e social, de preconceitos de raça ou de classe. Também são vedadas as peças que imitem dinheiro.


  A preocupação com os códigos de ética e de posturas foram contempladas na norma eleitoral, como a proibição de propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito e aquelas que caluniem, difamem ou cause injúria a qualquer pessoa, bem como a órgãos ou entidades que exerçam autoridade


  ATOS PREPARATÓRIOS

  O primeiro turno das eleições municipais de 2008 - para os cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito - será realizado no dia 5 de outubro de 2008, por meio de sufrágio universal e voto direto e secreto. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta nos municípios com mais de 200 mil eleitores será realizado segundo turno de votação no dia 26 de outubro, com a participação dos dois concorrentes mais votados no primeiro turno. 

  A determinação está contida no artigo 1º da Instrução 114 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata dos atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, totalização dos resultados e justificativa eleitoral para o pleito. 

  Antes de divulgar a Resolução 22712/08, que reúne as instruções, o TSE realizou audiência pública com a participação de representantes de partidos políticos, como estabelece o artigo 105, caput, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). O relator de todas as Instruções é o ministro Ari Pargendler.

  As eleições municipais de 2008 serão totalmente informatizadas. O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais. Os sistemas informatizados serão desenvolvidos ou contratados pelo Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a resolução sobre atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, totalização dos resultados e justificativa eleitoral. A seguir, a íntegra da instrução da Justiça Eleitoral:  

ATOS PREPARATÓRIOS:
 

O TSE expediu a seguinte instrução:

 

  Art. 1º  As eleições realizar-se-ão simultaneamente em todo o país em 5 de outubro de 2008 (primeiro turno), por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput, Código Eleitoral, art. 82, e Lei nº 9.504/97, art. 1º). 

Parágrafo único.  Se nenhum candidato, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em 26 de outubro de 2008 (segundo turno), com os 2 mais votados (Constituição Federal, arts. 29, II e 77, § 3º e Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º).


  Art. 2º  As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 29, I, e Código Eleitoral, art. 83). 


  Art. 3º  As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, arts. 29, IV, e Código Eleitoral, art. 84).


  Art. 4º  O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput). 


  Art. 5º  Nas eleições para prefeito e vereador, a circunscrição do pleito será o município (Código Eleitoral, art. 86). 


  Art. 6º  O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II). 


Parágrafo único.  Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até o dia 7 de maio de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA 


Art. 7º  Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda. 

§ 1º  Os sistemas de que trata o caput são os seguintes: 

I - candidaturas; 

II - horário eleitoral; 

III - preparação e gerenciamento da totalização; 

IV - transportador; 

V - gerador de mídias; 

VI - sistemas da urna; 

VII - prestação de contas; 

VIII - candidaturas - módulo externo;  

IX - divulgação de candidatos; 

X - divulgação de resultados; 

XI - prestação de contas - módulo externo. 


§ 2º  Os sistemas descritos nos incisos I a VII serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas requeridas. 


§ 3º  É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. 


CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO 

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas 

Art. 8º  A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, arts. 117 e 119).
Parágrafo único.  Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação. 


Art. 9º  Os tribunais regionais eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.


Art. 10.  Constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput). 


§ 1º  Fica facultada aos tribunais regionais eleitorais a dispensa do segundo secretário e do suplente. 


§ 2º  Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o cônjuge; 


II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; 


III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; 


IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral; 

V - os eleitores menores de 18 anos.

§ 3º  Para as mesas receptoras de justificativas, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º. 

§ 4º  Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64).

§ 5º  Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 6º  Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º). 

§ 7º  O juiz eleitoral mandará publicar as nomeações que tiver feito e intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas nos dias, horário e lugares designados (Código Eleitoral, art. 120, § 3º). 

§ 8º  Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). 

§ 9º  Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 2º incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º). 

Art. 11.  Da nomeação da mesa receptora de votos ou de justificativas qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 63). 

§ 1º  Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º). 

§ 2º  Se o vício da constituição da mesa receptora resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2º do art. 10, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 10, e em virtude de fato superveniente, o  prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º). 

§ 3º  O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora de votos não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

Art. 12.  Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347). 

Art. 13.  O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). 

§ 1º  Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º). 

§ 2º  Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º). 

§ 3º  As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral, em até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º). 

Seção II


Dos Locais de Votação
e de Justificativa 


Art. 14.  As mesas receptoras funcionarão nos lugares que serão designados pelos juízes eleitorais até o dia 6 de agosto de 2008, publicando-se a designação, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 135, caput).  

§ 1º  A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).  

§ 2º  Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).  

§ 3º  A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).  

§ 4º  É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

§ 5º  Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).  

§ 6º  Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).  

§ 7º  Da designação dos lugares de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral dentro de 3 dias, a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).  

§ 8º  Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).  

§ 9º  Esgotados os prazos referidos no § 7º e no 8º, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 5º (Código Eleitoral, art. 135, § 9º). 

Art. 15.  Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, 50 eleitores (Código Eleitoral, art. 136, caput). 


Parágrafo único.  A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos (Código Eleitoral, art. 136, p. único). 

Art. 16.  Até 10 dias antes da eleição, os juízes eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).  

Art. 17.  No local destinado à votação, a mesa receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138).  

Parágrafo único.  O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, p. único).  

Art. 18.  Até 30 dias antes das eleições, os eleitores portadores de necessidades especiais que desejarem votar em seções com instalações adequadas comunicarão ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.  

Art. 19.  Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto. 

§ 1º  Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de 100 metros do local de votação. 

§ 2º  Aos mesários da seção referida no caput não se aplicará o disposto no § 4º do art. 10. 

Art. 20.  Para votar nas mesas receptoras relacionadas nos arts. 15 e 19, o alistamento deverá ser solicitado para aquelas seções até o dia 7 de maio de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).  


CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS 


Art. 21.  Julgados todos os pedidos de registro de candidatos, será emitido o relatório Ambiente de Totalização pelo sistema de preparação, contendo os dados necessários à preparação da eleição, que será assinado pelo juiz responsável pela totalização.  

Parágrafo único.  O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição. 

Art. 22.  Os tribunais regionais eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração, por meio de sistema informatizado, de: 

I - tabela de partidos políticos e coligações; 

II - tabela de eleitores; 

III - tabela de seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas; 

IV - tabela de candidatos aptos a concorrer à eleição, na data desta geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias; 

V - tabela de candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número; 

VI - cartões de memória para carga das urnas e para votação; 

VII - disquetes para urna. 

§ 1º  Após o fechamento do sistema de candidaturas, não serão alteradas as tabelas de que tratam os incisos I a V, salvo por determinação do juiz eleitoral ou da autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a área de Tecnologia da Informação sobre a viabilidade técnica. 

§ 2º  Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos VI e VII, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º  Na hipótese de a geração de mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por município ou zona eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral. 

§ 4º  Os arquivos Log referentes ao sistema de geração de mídias somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos e coligações à autoridade responsável pela carga nas urnas nos locais de sua utilização. 

Art. 23.  Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para essa atividade, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.  

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados: 

I - identificação e versão dos sistemas utilizados; 

II - data, horário e local de início e término das atividades; 

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um; 

IV - quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados. 

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente. 

§ 3º  Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento. 

Art. 24.  Havendo necessidade de outra geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados. 

Art. 25.  O juiz, nas zonas eleitorais, ou a autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de 48 horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinará que: 

I - as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a zona eleitoral, o município e a seção a que se destinam; 

II - as urnas destinadas às mesas receptoras de justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam; 

III - as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam; 

IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência; 

V - sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga; 

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas. 

§ 1º  No edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas. 

§ 2º  Os lacres referidos neste artigo serão assinados no ato, pelo juiz, nas zonas eleitorais, ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes. 

§ 3º  Antes de se lavrar ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes. 

Art. 26.  Para os municípios onde houver segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno. 

Art. 27.  A preparação das urnas para o segundo turno dar-se-á por meio da inserção do disquete específico nas urnas utilizadas no primeiro turno. 

§ 1º  Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no art. 25, no que couber, preservando-se o cartão de memória de votação utilizado no primeiro turno.   

§ 2º  Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser usado o cartão de memória de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrado, após a conclusão da preparação.

Art. 28.  Após a lacração das urnas a que se refere o art. 25, ficará facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações.

Art. 29.  O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que se refere o art. 25, será feito na presença do juiz eleitoral ou do técnico por ele expressamente autorizado e dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata. 

§ 1º  A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados: 

I - data, horário e local de início e término das atividades; 

II - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um; 

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado. 

§ 2º  Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral. 

Art. 30.  Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e 25. 

Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória utilizados para a intervenção deverão ser novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados. 

Art. 31.  Durante o período de carga e lacração descrito no art. 25, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 5º).

§ 1º  A conferência por amostragem será realizada em até três por cento das urnas preparadas para cada zona, observado o mínimo de uma urna por município, escolhidas, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência. 

§ 2º  Na hipótese de serem escolhidas urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, deverá ser constatada a ausência de dados relativos a eleitores e candidatos. 

Art. 32.  No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por zona eleitoral, observado o mínimo de uma urna por município.

§ 1º  O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 31. 

§ 2º  Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração. 

§ 3º  Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no art. 25, e o cartão de memória de votação, com os dados do primeiro turno, preservado e armazenado.  

Art. 33.  Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por ele estabelecido. 


Art. 34.  Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes. 

§ 1º  A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados: 

I - identificação e versão dos sistemas utilizados; 

II - data, horário e local de início e término das atividades; 

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um; 

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa; 

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência, com o resultado obtido em cada uma delas; 

VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII - resultado do teste de votação previsto no art. 32, caput; 

VIII - quantidade de urnas de lona lacradas. 

§ 2º  As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

 

§ 3º  Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo cartório eleitoral, juntamente com os comprovantes de carga emitidos pela urna.

Art. 35.  Para acompanhar a geração das mídias e carga das urnas, os partidos políticos e coligações poderão ter até 2 fiscais atuando simultaneamente, sendo proibido qualquer contato com os técnicos envolvidos diretamente nos trabalhos. 

Art. 36.  Até a véspera da votação, o Tribunal Regional Eleitoral tornará disponível, na Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção. 

§ 1º  Na hipótese de comunicação de realização de nova carga de urna, após a divulgação da tabela de correspondências esperadas, o Tribunal Regional Eleitoral comunicará aos partidos políticos e coligações que se encontra disponível tabela atualizada. 

§ 2º  A comunicação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aviso na página de cada Tribunal Regional Eleitoral na Internet. 

§ 3º  A partir das 18 horas do dia que antecede a votação até o encerramento da totalização, as tabelas de correspondência somente estarão disponíveis nos tribunais regionais eleitorais, em mídias fornecidas pelos interessados. 

Art. 37.  Para garantir o uso do sistema de votação, será permitida a carga em urna no dia da votação, desde que observado o disposto no art. 30 e não tenha ocorrido votação naquela seção. 

Art. 38.  No dia da votação poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa. 


CAPÍTULO V


DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
E DE JUSTIFICATIVA 

Art. 39.  Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material: 

I - urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral; 

II - lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais; 

III - cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar; 

IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas; 

V - formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral; 

VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar; 

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas; 

VIII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos; 

IX - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa; 

X - embalagem apropriada para acondicionar o disquete retirado da urna, ao final dos trabalhos; 

XI - exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral; 

XII - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral; 

XIII - envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral. 

§ 1º  O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º). 

§ 2º  Os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

Seção I


Das Providências Preliminares 

Art. 40.  No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 41.  O presidente da mesa receptora emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem. 

Art. 42.  Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).

§ 1º  O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao juiz eleitoral pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários e secretários, se o impedimento se der dentro do horário previsto para a votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º). 

§ 2º  Não comparecendo o presidente até 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2º). 

§ 3º  Poderá o presidente ou o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes e obedecidas as normas dos § 2º, § 3º e § 4º do art. 10, os que forem necessários para completá-la (Código Eleitoral, art. 123, § 3º). 

Art. 43.  A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto no art. 103, incisos I a IV, do Código Eleitoral, devendo ser adotadas, também, as seguintes providências: 

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas específicas; 

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral, programados para o registro digital de cada voto. 

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, IV). 

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora 

Art. 44.  Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber: 

I - verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações; 

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos; 

III - autorizar os eleitores a votar ou a justificar; 

IV - anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral; 

V - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; 

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; 

VII - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem; 

VIII - receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor; 

IX - fiscalizar a distribuição das senhas; 

X - zelar pela preservação da urna; 

XI - zelar pela preservação da embalagem da urna; 

XII - zelar pela preservação da cabina de votação; 

XIII - zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando providências para a imediata colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial. 

Art. 45.  Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber: 

I - proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna; 

II - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio; 

III - assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes; 

IV - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário; 

V - romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre; 

VI - desligar a chave da urna;

VII - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

VIII - acondicionar a urna na embalagem própria;

IX - anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação "não compareceu";

X - entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;

XI - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.

Art. 46.  Compete aos mesários, no que couber:

I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II - conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 47.  Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):

I - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; 

II - lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 48.  O presidente da mesa receptora de votos, às 8 horas, declarará o início da votação.

§ 1º  Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

§ 2º  Terão preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).

Art. 49.  O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 144).

Art. 50.  Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1º  O eleitor, mesmo sem a apresentação do título de eleitor, poderá votar, desde que portando documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 2º  Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação, com foto.

§ 3º  Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 4º  Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

§ 5º  Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna.

Art. 51.  Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor que esteja portando título de eleitor, o presidente da mesa receptora de votos deverá exigir-lhe a apresentação de documento que comprove a sua identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 1º  A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

§ 2º  Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão.

Art. 52.  Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar no recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor ou documento de identificação à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III - o componente da mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do título de eleitor ou documento de identificação;

IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos convidá-lo-á a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - o presidente da mesa receptora de votos, em seguida, autorizará o eleitor a votar;

VI - na cabina indevassável, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII - concluída a votação, o eleitor dirigir-se-á à mesa receptora de votos, a qual lhe restituirá o título de eleitor ou o documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;

VIII - no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento de radiocomunicação ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.

§ 1º  Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 2º  Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o outro voto ainda não confirmado, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Art. 53.  Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 54.  O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

§ 1º  O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º  A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Art. 55.  Para o exercício do direito do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III - o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV - o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 56.  A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.

§ 1º  A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária na seguinte ordem:

I - vereador;

II - prefeito.

§ 2º  O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também, o nome do respectivo candidato a vice.

Art. 57.  O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora de votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

Parágrafo único.  Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Seção IV


Da Contingência na Votação

Art. 58.  Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa receptora de votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º  Persistindo a falha, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, à qual incumbirá:

I - com a urna desligada, romper o lacre do cartão de memória de votação, abrir o respectivo compartimento, retirar o cartão de memória e colocá-lo novamente na urna;

II - ligar a urna, digitar o código de reinício da votação e, funcionando corretamente, fechar o compartimento e colocar o lacre.

§ 2º  Não solucionado o problema, a equipe designada pelo juiz eleitoral deverá substituir a urna defeituosa por uma de contingência, observando as seguintes providências:

I - com as urnas desligadas, romper os lacres do disquete e do cartão de memória de votação, abrir os respectivos compartimentos de ambas, retirar o disquete e o cartão de memória da urna defeituosa, colocando-os na urna de contingência;

II - ligar a urna de contingência, digitar o código de reinício da votação e, funcionando corretamente, fechar os compartimentos e colocar, em ambas, os lacres, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 3º  Na hipótese de a urna de contingência também não funcionar, a equipe designada pelo juiz eleitoral efetuará a substituição do cartão de memória de votação, observados os seguintes procedimentos:

I - com as urnas desligadas, recolocar o disquete na urna original e substituir o cartão de memória de votação pelo cartão de memória de contingência, que deverá estar acondicionado em envelope lacrado a ser aberto na presença dos fiscais dos partidos políticos e coligações e dos mesários;

II - ligar a urna original, digitar o código de reinício da votação e, caso esteja funcionando corretamente, fechar os compartimentos das urnas e colocar os lacres em ambas; colocar o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetê-lo, com a urna de contingência, ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 4º  Não havendo êxito nos procedimentos de contingência referidos no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I - retornar o cartão de memória de votação à urna original;

II - lacrar a urna original, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV - colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

§ 5º  Os lacres a que se referem os § 1º, § 2º e § 3º deverão ser assinados pelo juiz eleitoral, ou, em sua impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 6º  Todas as ocorrências descritas nos parágrafos anteriores deverão ser registradas em ata.

§ 7º  Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as previstas neste artigo.

Art. 59.  Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 60.  É proibido realizar manutenção de hardware da urna no dia da votação, salvo a troca de bateria e módulo impressor.

Art. 61.  As ocorrências de troca de urnas com seus respectivos motivos deverão ser comunicadas, pelos juízes eleitorais, aos tribunais regionais eleitorais durante o processo de votação.

Parágrafo único.  Os partidos políticos e coligações poderão requerer formalmente aos tribunais regionais eleitorais essas informações.

Seção V


Do Encerramento da Votação

Art. 62.  Às 17 horas, o presidente da mesa receptora de votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus títulos de eleitor ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

§ 1º  A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o título de eleitor ou o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, p. único).

§ 2º  Caso ocorra defeito na urna e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, dar-se-á por encerrada a votação, entregando-se ao eleitor o comprovante de votação, devendo a ocorrência ser registrada na ata.

Art. 63.  Terminada a votação e declarado o seu encerramento, o presidente da mesa adotará as providências previstas no art. 45 e encerrará a ata da mesa receptora de votos, da qual constarão:

I - o nome dos membros da mesa receptora de votos que compareceram;

II - as substituições e nomeações feitas;

III - o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V - o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII - os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII - a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na ata da mesa receptora de votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º  A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º  A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo juiz eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º).

Art. 64.  A não-expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 65.  Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências: 

I - desligar a chave da urna;

II - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

III - acondicionar a urna na embalagem própria;

IV - registrar na ata da mesa receptora de votos a ocorrência;

V - comunicar ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI - encaminhar a urna para a junta eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Art. 66.  O presidente da junta eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento do disquete e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput).

Art. 67.  Os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até a entrega à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 155, § 1º).

Art. 68.  Até 12 horas do dia seguinte à votação, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).

§ 1º  A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio de transmissão dos resultados apurados pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º  Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão comunicados pelo fornecimento de relatório emitido pelo sistema informatizado em que constem as informações referidas no caput, sendo defeso ao juiz eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

§ 3º  Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o juiz eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que o receber (Código Eleitoral, art. 156, § 1º).

Seção VI


Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 69.  Se necessária a votação por cédulas, essa se dará por meio da cédula de uso contingente, conforme modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 70.  Para os casos de votação por cédulas, o presidente da junta eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;

II - urna de lona lacrada;

III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 71.  Observar-se-ão, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 52, e ainda:

I - identificado o eleitor, o presidente da mesa receptora de votos instruí-lo-á sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II - entregará as cédulas abertas ao eleitor;

III - convidará o eleitor a dirigir-se à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;

IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao presidente da mesa receptora de votos e aos fiscais dos partidos políticos e coligações, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foram substituídas;

V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de exercício do voto, anotando-se a ocorrência na ata; nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa receptora de votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu;

VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao presidente da mesa receptora de votos, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o presidente da mesa receptora de votos devolverá o título de eleitor ou o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 72.  Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora de votos, este, além do previsto no art. 63, no que couber, tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;