Direito

UNIVERSIDADES NÃO PODEM COBRAR TAXAS PARA EXPEDIÇÕES DE DIPLOMAS

Veja determinados da Justiça sobre essa questão
| 28/02/2008 às 11:08

  Acatando solicitação do Ministério Público estadual, requerida pela promotora de Justiça Joseane Suzart Lopes da Silva, a juíza Ana Conceição, da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador, concedeu liminar determinando que a Universidade Católica do Salvador (Ucsal) e a sua entidade mantenedora, a Associação Universitária e Cultural, bem como todos que exerçam a mesma atividade empresarial "não promovam a cobrança de taxa para obtenção de certificado ou diploma de conclusão de curso em nível superior".

  Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil, sujeito a atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Na ação civil pública encaminhada à Justiça, a representante do MP ressaltou que em nenhuma resolução do Conselho Federal de Educação "é imputada a responsabilidade por qualquer pagamento extra pela expedição dos diplomas aos formandos, que têm direito líquido e certo à obtenção desse documento sem custos adicionais, como consectário legal da conclusão a contento do curso".


  A partir das representações oferecidas por Fábio Humberto Borges da Silva Souza, Emilene Silva de Jesus e Adilma de Assis dos Santos, a promotora de Justiça do Consumidor instaurou inquérito civil apurando que a Ucsal estava cobrando o valor de R$ 178,79 de cada aluno para expedição e registro dos diplomas.

  Destacando que tal prática generalizou-se nas relações de consumo estabelecidas entre as instituições de ensino superior e o corpo discente, Joseane Suzart frisou que os alunos "pagam mensalmente quantias elevadas durante longos anos para, ao fim, serem onerados pelo pagamento da expedição do instrumento comprobatório do término dos seus estudos". 

  MULTAS

  Ela acrescentou que as universidades estão sujeitas às normas gerais da educação nacional e, conseqüentemente às resoluções do Conselho Federal de Educação. "A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, à vista dessas resoluções, a contraprestação pecuniária referente à expedição do diploma já estava incluída na 'anuidade' (desdobrada em semestralidades), sendo descabida a cobrança de qualquer 'taxa' a esse título, de forma que a exigência de soma adicional importaria em dúplice cobrança pelo serviço".


  Na ação civil pública, a promotora de Justiça requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano coletivo no valor de R$ 100 mil e ao ressarcimento dos danos eventualmente causados aos consumidores em virtude do pagamento de taxa para expedição dos diplomas. Requer ainda que a Ucsal, a Associação Universitária e Cultural, bem como todos que exerçam a mesma atividade empresarial sejam condenadas ao cumprimento de se abster de cobrar taxa para obtenção de certificado ou diploma de conclusão de curso em nível superior, culminando, em caso de inadimplência, em multa diária no valor de R$ 10 mil.