Veja como foi a decisão
O ministro Carlos Ayres Britto (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a dois recursos (Agravo de Instrumento) interpostos em processos relativos às eleições municipais de 2004 em Itatim, na Bahia. Os apelos foram apresentados por candidatos eleitos para a Prefeitura e Câmara Municipal, contra multa por supostas práticas de abuso de poder político e captação ilícita de votos.
O Agravo de Instrumento foi proposto pelo prefeito municipal, Grinaldo Andrade Nunes, eleito pelo PFL (atual DEM), para questionar a aplicação de multa por suposto abuso de poder político na eleição. Na decisão que nega seguimento ao recurso, o ministro Carlos Ayres Britto diz que o agravante "deixou de refutar os fundamentos jurídicos em que se assentou a decisão ora impugnada".
Lembra que a interposição de apelo especial com fundamento na alínea "b", do inciso I, do artigo 276, do Código Eleitoral "só é cabível quando o recorrente demonstra a divergência jurisprudencial" e acrescenta, "como se não bastasse", que a reforma do entendimento regional demandaria "o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos", o que é inviável no caso de Recurso Especial.
O ministro registra ainda, na decisão, que "a penalidade de multa é conseqüência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos artigos 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita".
AG 7691 O Agravo de Instrumento 7691 foi interposto pelo vereador Gilmair Nogueira da Silva, da Coligação "Itaim no Caminho Certo" (PTN-PFL-PTdoB), contra decisão que o condenou a pagar multa por suposta captação ilícita de sufrágio, conforme o artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
A decisão monocrática (individual) do ministro Carlos Ayres Britto de que o Agravo não merece acolhimento é fundada na necessidade de reexame dos fatos e provas do processo. "Tal providência, no entanto, é inviável em sede de Recurso Especial", aponta o ministro Carlos Ayres Britto, lembrando os enunciados 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 das Súmulas do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
"A decisão transcrita no recurso é diversa da cópia da decisão agravada", analisa o ministro-relator, julgando que, com isso, o agravante deixou de refutar os fundamentos jurídicos em que se assentou a decisão impugnada. "E o fato é que, na jurisprudência desta nossa Corte, o descumprimento da obrigação processual de afastar cada um dos fundamentos nos quais se baseou a decisão recorrida acarreta o desprovimento do agravo", acrescenta.
As ações foram propostas pela Coligação "Unidos pela Igualdade Social" (PSDB-PP-PMDB-PL-PSL), derrotada na eleição. As decisões do ministro Carlos Ayres Britto nos Agravos de Instrumento 7681 e 7691 têm amparo do parágrafo 6º, do artigo 36, do Regimento Interno do TSE, e acompanha parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE).