Veja parecer do relator na íntegra
Vazou à imprensa o relatório do conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, processo TCM nº 8.183/07, exercício financeiro de 2006, tendo cmo gestor o prefeito de Jancobina Rei Matos Macedo, exarado no último dia 16 de outubro.
Segundo o relator, o exercício apresentam as seguintes irregularidades:
a) não apresentação de documentos exigidos na Resolução TCM nº 1.060/05;
b) inobservância de preceitos da Lei Federal nº 4.320/64;
c) realização de despesas não precedidas do necessário procedimento licitatório;
d) não cumprimento de formalidades legais exigidas nas licitações e contratos administrativos;
e) manutenção de saldos negativos em contas correntes sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Jacobina;
f) contratação de empresa de publicidade a valores vultosos;
g) apresentação de termo aditivo ilegal no contrato firmado com a empresa CENNEG Construtora e Serviços Ltda.;
h) realização de despesas exorbitantes com a locação de veículos e a aquisição de combustíveis;
i) realização de gastos imoderados com a contratação da empresa Afinco Consultoria e Assessoria Ltda.;
j) não apresentação de notas fiscais eletrônicas em processos de pagamento;
k) sistema de controle interno ineficiente;
l) abertura de créditos especiais sem prévia autorização legislativa;
m) inexpressiva cobrança da dívida ativa municipal;
n) realização de despesas, com recursos do FUNDEF, em atividades estranhas ao ensino fundamental;
o) omissão na devolução de valores glosados à conta do FUNDEF;
p) aplicação insuficiente de recursos originários do FUNDEF na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério fundamental;
q) despesas com pessoal em percentual superior ao limite estabelecido na LRF. Obrigações constitucionais: Educação - aplicação de 25,22%; FUNDEF - aplicação de 56,54% (não cumprimento); Saúde - aplicação de 16,63%. Gastos com pessoal - despesas no percentual de 56,41% da receita corrente líquida (ultrapassado o limite de 54%). Rejeição. Multa de R$28.800,00, equivalente a 30% dos vencimentos anuais do gestor e multa de R$8.000,00.
RELATÓRIO
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jacobina, correspondente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Rui Rei Matos Macedo, teve ingresso neste Tribunal de Contas dos Municípios em 15 de junho de 2007, em atendimento ao prazo estabelecido no art. 8º, da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 8.183/07.
O Ofício Gab. n° 55/2007 (fls. 02) indica o encaminhamento das contas à sede do poder legislativo municipal, visando à sua disponibilização pública, no prazo regulamentado no "caput", do art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Esteve sob a responsabilidade da 23ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de Jacobina, cujo resultado se encontra consubstanciado no relatório anual (fls. 920 a 982), no qual se destacam as ocorrências a seguir discriminadas, que não foram devidamente descaracterizadas: a) não apresentação de documentos exigidos na Resolução TCM nº 1.060/05; b) inobservância de preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, haja vista o cometimento de 13 irregularidades no empenho, 266 irregularidades na liquidação e 55 irregularidades no pagamento das despesas, afora impropriedades na contabilização e escrituração de receitas; c) realização de despesas não precedidas do necessário procedimento licitatório, em infringência ao preceituado no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal; d) não cumprimento de formalidades legais exigidas nas licitações e contratos administrativos, em inobservância ao disciplinado na Lei Federal n° 8.666/93; e) manutenção de saldos negativos em contas correntes sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Jacobina, resultando em prejuízo aos cofres públicos municipais, em virtude da incidência de juros e multa sobre o saldo devedor, pelo que se determina à CCE a apuração do quantitativo despendido com multas e juros bancários, lavrando o competente termo de ocorrência; f) contratação de empresa de publicidade a valores vultosos, totalizando R$960.000,00 (fls. 25, do relatório anual), inexistindo nos autos maiores detalhes em derredor da contratação, pelo que se determina à CCE a lavratura do competente termo de ocorrência, a ser instruído, sobretudo, com cópias do relatório anual, do processo licitatório, contrato de prestação de serviços e processos de pagamento relacionados à contratação sobredita, para que seja(m) apurada(s) a(s) irregularidade(s) porventura existente(s); g) apresentação de termo aditivo ilegal no contrato firmado com a empresa CENNEG Construtora e Serviços Ltda. (fls. 26, do relatório anual), pelo que se determina à CCE a lavratura do competente termo de ocorrência, a ser instruído, sobretudo, com cópias do relatório anual, do processo licitatório, contrato de prestação de serviços e processos de pagamento relacionados à contratação sobredita, para que seja(m) apurada(s) a(s) irregularidade(s) porventura existente(s); h) realização de despesas exorbitantes com a locação de veículos - R$2.434.420,54 e a aquisição de combustíveis - R$932.877,67, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública; i) realização de gastos imoderados com a contratação da empresa Afinco Consultoria e Assessoria Ltda., ao custo mensal de R$21.850,00, em desacato aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública; j) não apresentação de notas fiscais eletrônicas em processos de pagamento, em desacordo com o disciplinado na Resolução TCM n° 956/05, pelo que se determina à CCE a apuração da impropriedade, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência.
As irregularidades sobrescritas, acrescidas de outras não menos relevantes, possuem o condão de evidenciar o descontrole contábil e administrativo, tornando imperiosa a constatação da ineficiência do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Jacobina, em desobediência ao estabelecido no art. 74, da Constituição Federal. Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram o relatório técnico (fls. 984 a 990) e pronunciamento técnico (fls. 992 a 1.006) correspondentes, resultando na notificação do gestor, realizada através do Edital nº 465/07, publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de setembro de 2007, para, no prazo regimental de 20 (vinte) dias, trazer à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse necessários, sob pena da aplicação de revelia.
A notificação sobredita resultou no arrazoado de fls. 1.011 a 1.037, acompanhado dos documentos de fls. 1.038 a 1.342 e mais 01 (uma) pasta A/Z, através do qual o gestor exerceu o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, enfrentando as irregularidades anotadas pelos setores técnicos, cumprindo à relatoria as seguintes observações: INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Foram encaminhadas a este Tribunal de Contas dos Municípios a Lei Municipal nº 728/2005, que aprovou o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 708/2005 e a Lei Orçamentária Anual nº 739/05, que estimou a receita e fixou a despesa em R$35.725.853,00. Através da Lei Municipal nº 750/2006 (fls. 316 a 318), o Poder Executivo Municipal de Jacobina foi autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, utilizando, como fonte de recursos, o estabelecido nos incisos I, II e III, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, até o limite de 100% do orçamento por excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício financeiro anterior e 40% por anulação de dotações orçamentárias.
Outrossim, através das leis municipais de nºs 787 (fls. 313) e 789/2006 (fls. 314), o poder executivo municipal foi autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de dotações orçamentárias em mais 60% da despesa fixada na LOA.
Sendo assim, ficou o Poder Executivo Municipal de Jacobina autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de dotações orçamentárias até o limite de 100% do orçamento. No curso do exercício financeiro "sub examen", foram abertos créditos adicionais suplementares, consoante decretos apresentados (fls. 177 a 312), no montante de R$23.665.702,10, cuja síntese se encontra descrita na tabela que segue: Crédito Anulações (R$) Superávit Financeiro do Exercício Anterior (R$) Excesso de Arrecadação (R$) Suplementar 19.884.258,16 513.000,00 2.600.443,94 Especial 150.000,00 0,00 518.000,00 TOTAL 20.034.258,16 513.000,00 3.118.443,94
Outrossim, de acordo com os decretos apresentados (fls. 322 a 384), foram realizadas alterações no orçamento através do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD no montante de R$3.375.569,61, que, somado ao total dos créditos adicionais perfaz o montante de R$27.041.271,71. Todavia, consoante demonstrativos de despesas e do razão, foram contabilizados no exercício financeiro de 2006, créditos adicionais e QDD nos respectivos montantes de R$22.085.697,85 e R$4.236.851,76, que, somados, perfazem R$26.322.549,61.
Assim sendo, fica evidenciada a contabilização de valores inferiores aos apresentados nos decretos, tanto em relação aos créditos adicionais quanto ao QDD, sendo que, as alterações realizadas no orçamento encontram-se dentro do limite estabelecido legalmente.
É de bom alvitre registrar que a Lei de nº 802, de 22 de dezembro de 2006, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$518.000,00 utilizando-se de excesso de arrecadação como fonte de recursos. Contudo, o Decreto de nº 344 (fls. 312), que abre o referido crédito especial, foi expedido em 01 de dezembro de 2006, estando, portanto, sem respaldo legal a abertura.
ANÁLISE DOS BALANÇOS
A arrecadação atingiu a soma de R$38.016.360,53, ultrapassando em aproximadamente 6,41% a sua previsão, sendo R$4.967.633,34 de receitas próprias, representando 99,73% da previsão da LOA, de R$4.981.321,00. Foram realizadas despesas no montante de R$39.257.003,01, produzindo um déficit orçamentário de R$1.240.642,48.
O resultado do Balanço Financeiro (fls. 454 a 457) se encontra representado na tabela a seguir: RECEITA (R$) DESPESA (R$) Orçamentária 38.016.360,53 Orçamentária 39.257.003,01 Extra orçamentária 5.667.580,84 Extra orçamentária 3.909.096,65 Saldo exerc. anterior 3.833.909,46 Saldo exerc. seguinte 4.148.329,86 Outras Operações 1.130.088,82 Outras Operações 941.407,35 Realizável 186.730,78 Realizável 578.833,56 Total 48.834.670,43 Total 48.834.670,43
Chama-se a atenção para a conta intitulada como "realizável" no Balanço Financeiro, haja vista que trata-se de nomeclatura utilizada no Balanço Patrimonial. O Balanço Patrimonial (fls. 458 a 464) apresentou resultado de Ativo Real Líquido de R$19.441.661,08, representado pelo Ativo Real Líquido do exercício financeiro de 2005, de R$19.213.509,37, acrescido do superávit patrimonial do exercício em análise, de R$228.151,71. Síntese do Balanço Patrimonial ATIVO (R$) PASSIVO (R$) Financeiro 5.089.737,21 Financeiro 3.775.468,56 Realizável 613.569,46 Permanente 21.740.054,59 Permanente 4.226.231,62 Passivo real a descoberto Ativo Real Líquido 19.441.661,08 Total 27.443.361,26 Total 27.443.361,26
A Dívida Consolidada Líquida do Município de Jacobina se encontra situada no limite da receita corrente líquida, em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução nº 40/01, do Senado Federal.
O Balanço Patrimonial demonstra que a disponibilidade de R$5.089.737,21, é suficiente para a quitação das obrigações de curto prazo, de R$3.775.468,56, sendo deste montante R$1.396.353,18 referentes a restos a pagar. Foi arrecadado R$175.210,81 de receita proveniente da Divida Ativa Tributária, representando 8,52% do saldo existente no exercício anterior, de R$2.056.616,32. Tal fato denota deficiência para recebimento dos recursos em tela, devendo a administração adotar providências a fim de regularizar a situação.
Em 2006, foi inscrito mais R$742.736,85, produzindo um saldo para a Divida Ativa Tributária de R$2.624.142,36. A Divida Ativa Não Tributária registra um saldo final no exercício 2006 de R$6.645,23. Por conseguinte o saldo total da Divida Ativa do município é de R$2.630.787,59. De acordo com a Assessoria da Presidência do Supremo Tribunal Federal, mediante ofício de nº 29/05, de 06 de junho de 2005, o município de Jacobina possuía uma divida relativa a Precatórios, de R$48.428.870,54, entretanto no Balanço Patrimonial consta apenas R$1.000.000,00, devendo o gestor adotar providências a fim de regularizar a situação, sob pena de responsabilidade.
OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Duodécimos As transferências realizadas em favor do poder legislativo municipal, a título de duodécimos, alcançaram a importância de R$1.548.869,94, em respeito ao preconizado nos incisos I e IV, do art. 29-A, da Constituição Federal. Educação O Município de Jacobina aplicou 25,22% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em atendimento ao preceituado no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%, tendo descumprido, no entanto, o estabelecido no art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96, haja vista a aplicação de 56,54% dos recursos originários do FUNDEF na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério fundamental, enquanto se exige a aplicação mínima de 60%.
Vale registrar que o gestor na resposta à diligência anual solicita que esta relatoria considere R$229.647,20 e R$184.522,45, repassados a JACOPREV (Caixa de Previdência dos Servidores do município de Jacobina) e ao INSS, referente as despesas realizadas com obrigações patronais sobre a folha de pagamento de pessoal no exercício do magistério, entretanto, não foram apresentados nem indicados os processos de pagamentos correspondentes, denotando que a demanda do Chefe do Executivo é carente de fundamentação, e por conseguinte, inconsistente. Foram identificadas despesas estranhas ao ensino fundamental, pagas com recursos pertencentes ao FUNDEF, na ordem de R$23.235,19, pelo que se determinou à atual administração pública municipal o ressarcimento à conta específica do FUNDEF. Se encontra pendente de regularização o ressarcimento à conta do FUNDEF, com recursos públicos municipais, da importância de R$5.415,30, correspondente a despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores (2005), pelo que se determina à atual administração pública municipal a adoção das providências viabilizadoras do reingresso dos recursos acima identificados na conta específica do FUNDEF, sob pena da incursão do gestor nas sanções legais previstas. Na resposta à diligência anual o gestor anexou cópias de transferências bancárias - TED realizadas no Banco Bradesco no valor de R$23.235,19 e R$5.415,30, porém, não há indicação da realização dos respectivos créditos na conta corrente do FUNDEF.
Todavia, determine-se à SGE a retirada das fls. 1.323 e 1.326 dos autos, objetivando encaminhá-las à CCE para averiguações pertinentes. Saúde As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram na ordem de 16,63% dos impostos e transferências, em respeito à exigência contida no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Controle Interno O relatório anual de controle interno (fls. 507 a 538) atende às exigências constantes dos incisos I a IV, do art. 74, da Constituição Federal e dos incisos I a IV, do art. 90, da Constituição do Estado da Bahia. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Pessoal No exercício financeiro de 2006, o poder executivo municipal realizou despesas com pessoal na ordem de R$21.022.601,54, que corresponde a 56,41% da receita corrente líquida, ultrapassando, consequentemente, o limite definido na alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/00, em infringência ao disposto no inciso IV, do art. 5°, da Lei Federal n° 10.028/00, cumprindo, portanto, a este Tribunal de Contas dos Municípios a aplicação de multa ao gestor, no valor de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, nos termos do § 1°, do art. 5°, da Lei Federal n° 10.028/00.
Disquetes Consoante informação do Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais - SAPPE, a Prefeitura Municipal de Jacobina encaminhou à IRCE, trimestralmente, os disquetes contendo as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, em atenção ao preconizado no art. 1º, da Resolução TCM nº 395/99.
RELATÓRIOS DA LRF-net - Inserção e Publicidade Inserção O sistema LRF-net evidencia o cumprimento do disposto no art. 1º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, a este Tribunal de Contas dos Municípios de demonstrativos contendo os dados dos relatórios de gestão fiscal e resumidos da execução orçamentária, previstos na Lei Complementar n° 101/00. Publicação Constam dos autos os relatórios resumidos da execução orçamentária correspondentes ao 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres e os relatórios de gestão fiscal correspondentes ao 1°, 2º e 3° quadrimestres de 2006, acompanhados dos demonstrativos com os comprovantes de sua divulgação, em cumprimento ao disposto nos arts. 6° e 7°, da Resolução TCM n° 1.065/05 e ao estabelecido no art. 52 e no § 2°, do art. 55, da Lei Complementar n° 101/00.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS A Lei Municipal nº 679, de 20 de setembro de 2004, fixou os subsídios do Prefeito em R$8.000,00, do Vice-Prefeito em R$4.000,00 e dos Secretários Municipais em R$3.816,00, estando os pagamentos efetuados aos agentes políticos sobreditos em consonância com os parâmetros legais estabelecidos. FUNDOS Royalties / Funde Especial Do Petróleo De acordo com o portal da transparência do governo federal (http://www.portaldatransparencia.gov.br), foi transferido para o município de Jacobina durante o exercício de 2006 a titulo de Royalties/Fundo Especial o montante de R$188.805,69, sendo utilizado durante o exercício o montante de R$181.681,17.
No entanto, não consta nos autos o extrato bancário conciliado referente ao mês de dezembro/2005, a fim de avaliar a compatibilidade das despesas com o saldo existente no final do exercício/2006. Diante do exposto, cabe a administração municipal apresentar a Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas, no prazo de até 30 dias deste decisório, os extratos bancários conciliados referente aos meses de dezembro/2005 e janeiro e dezembro/2006, com o fito de averiguar a compatibilidade do saldo existente com os documentos de despesas. No caso de não atendimento desta determinação, cabe à CCE lavrar o competente termo de ocorrência.
INFORMAÇÕES REFERENTES À RESOLUÇÃO TCM Nº 1.223/05 Consoante informação do SICOB, a Prefeitura Municipal de Jacobina encaminhou os demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e inexigibilidades, relacionados a obras públicas e serviços de engenharia (anexo I), correspondentes aos meses de janeiro a dezembro/06 e os demonstrativos de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as de regime de execução por administração direta (anexo II), correspondentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do exercício financeiro de 2006, em cumprimento ao disciplinado na Resolução TCM n° 1.123/2005.
MULTAS E RESSARCIMENTOS Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, "SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL".
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, específicamente, às MULTAS, a omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
Multa pendente Processo DID Valor R$ Venctº inicial Responsáveis 85633-05 027-06 2.000,00 19/05/06 Leopoldo Moraes Passos (Ex-Prefeito) OBS: O débito acima relacionado, por ocasião do seu pagamento, deverá ser corrigido pelo IPC - FIPE e acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês.
VOTO Diante do exposto, com fundamento nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 40, combinado com o § único, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, é de se opinar pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Jacobina, correspondentes ao exercício financeiro de 2006, consubstanciadas no processo TCM nº 8.183/07, da responsabilidade do Sr. Rui Rei Matos Macedo, a quem se aplica, com amparo no § 1°, do art. 5°, da Lei Federal n° 10.028/00, multa no valor de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, aplicando-lhe, ainda, com fundamento nos incisos I, II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal de Jacobina, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
É de se determinar, por fim, a SGE e CCE a adoção das seguintes providências: - lavratura do competente termo de ocorrência, em virtude da manutenção de saldos negativos em contas correntes sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Jacobina, resultando em prejuízo aos cofres públicos municipais, em razão da incidência de juros e multa sobre o saldo devedor, devendo ser apurado, inclusive, o quantitativo despendido com multas e juros bancários (CCE); - lavratura do competente termo de ocorrência, em virtude da contratação de empresa de publicidade a valores vultosos, totalizando R$960.000,00 (fls. 25, do relatório anual), a ser instruído, sobretudo, com cópias do relatório anual, do processo licitatório, contrato de prestação de serviços e processos de pagamento relacionados à contratação sobredita, para que seja(m) apurada(s) a(s) irregularidade(s) porventura existente(s) (CCE); - lavratura do competente termo de ocorrência, em virtude da apresentação de termo aditivo ilegal no contrato firmado com a empresa CENNEG Construtora e Serviços Ltda. (fls. 26, do relatório anual), a ser instruído, sobretudo, com cópias do relatório anual, do processo licitatório, contrato de prestação de serviços e processos de pagamento relacionados à contratação sobredita, para que seja(m) apurada(s) a(s) irregularidade(s) porventura existente(s) (CCE); - apuração da impropriedade consistente na não apresentação de notas fiscais eletrônicas em processos de pagamento, em desacordo com o disciplinado na Resolução TCM n° 956/05, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência (CCE); - desentranhamento dos documentos de fls. 1.323 e 1.326 e seu posterior encaminhamento à CCE para análise (SGE).
Encaminhar cópia do pronunciamento ao Exm°. Sr. Prefeito Municipal de Jacobina, para seu conhecimento e adoção das providências saneadoras cabíveis. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 16 de outubro de 2007. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Relator