O ministro Gerardo Grossi é o relator
O jornal "O Dia", de Aracaju (SE), interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) que acolheu Representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) naquele estado contra o jornal, por haver publicado suposta pesquisa eleitoral em desacordo com as normas vigentes em 31 de maio do ano passado. O relator será o ministro Gerardo Grossi.
De acordo com a denúncia do MPE, a matéria jornalística que fazia referência à pesquisa dizia que a mesma fora feita para "consumo interno", encomendada por um empresário ligado ao PMDB. O MPE alegou que o anonimato e a falta de transparência - sem o respectivo nome do contratante, valor, período de realização e abrangência, dentre outros - ferem o artigo 33, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
A legislação citada menciona que "as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação(...)". O parágrafo 3º do mesmo artigo acrescenta que a divulgação de pesquisa sem prévio registro das informações obrigatórias sujeita os responsáveis a multa entre 50 mil e 100 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência), cada uma no valor de R$ 1,0641.
O Agravo interposto pelo jornal "O Dia" não se refere à penalidade arbitrada pelo TRE-SE. Cita tão-somente que ajuizou Recurso Especial contra a decisão de primeira instância por entender que "houve violação de dispositivo legal", com conseqüente cerceamento de defesa. Alega que só foi notificado do julgamento do recurso pela Corte regional três horas antes da sessão, realizada em 17 de julho do ano passado, quando o artigo 274 do Código Eleitoral dá prazo mínimo de três dias para a defesa.
O artigo 274 diz que "o acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial". O seu parágrafo 1º acrescenta que "se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal". E o parágrafo 2º completa que a determinação se aplica a todos os casos de citação ou intimação.
O TRE inadmitiu, porém, o Recurso Especial, e rejeitou os Embargos de Declaração. Por isso, o Jornal "O Dia Empresa Jornalística e Editora Ltda" ajuizou o presente Agravo com o objetivo de reformar a decisão que negou provimento ao pedido de devolução do prazo para a devida defesa.