Direito

TSE MANTÉM CASSAÇÃO DOS PREFEITO E VICE DO MUNICÍPIO DE IRAMAIA

TSE mantém decisão do TRE da Bahia
| 10/10/2007 às 19:17
  O ministro Carlos Ayres Britto (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou extinta Medida Cautelar, com pedido de liminar, de autoria de Jurami Soares Caíres, vice-prefeito cassado do município de Iramaia (BA). Ele pedia efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral que já se encontra no TSE.

Esse recurso foi interposto pelo prefeito cassado de Iramaia, José Rodrigues de Carvalho Júnior, que pediu reforma de decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que cassou o seu mandato e o do vice-prefeito.

  Eles foram acusados de abuso do poder econômico consistente na apreensão de três ônibus, originários de Salvador, que se dirigiam ao município transportando mais de 100 possíveis eleitores.
 
  VICE TAMBÉM 
  PERDE DIPLOMA

  De acordo com o ministro Carlos Britto, a ação é a reiteração de outra Medida Cautelar interposta pelo prefeito cassado, também da sua relatoria, cuja liminar foi indeferida por não ver, nos autos, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). Além disso, a prefeitura já está em mãos do segundo colocado nas eleições de 2004.

 Ao apreciar o pedido do vice-prefeito cassado, o ministro alegou que quando o titular do cargo perde o mandato, o vice também perde o diploma. "À luz do princípio da indivisibilidade da chama única majoritária, a cautelar ajuizada anteriormente por José Rodrigues de Carvalho Júnior, cuja causa de pedir e pedido são idênticos aos da presente, obsta o seguimento desta, ajuizada pelo vice-prefeito de Iramaia/BA, face à patente litispendência entre as ações, pois "o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito" 

Assim, concluiu o ministro que "dispõe o inciso V, do artigo 267, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto - sem resolução do mérito - quando o juiz acolher a alegação de litispendência. "(...) Então, no caso, patentes os elementos configuradores da litispendência - mesmas partes (indivisibilidade da chapa única majoritária), mesma causa de pedir (plausibilidade jurídica dos argumentos lançados no apelo especial nº 28.409/BA) e o mesmo pedido (reintegrar o Prefeito e, conseqüentemente, o Vice-Prefeito nos respectivos cargos)", conforme dispõe o § 2º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.