Decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública em mandado de segurança impetrado pelo IAF - Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - garantiu a participação dos auditores fiscais na Mesa Setorial de Negociação da Secretaria da Fazenda. A decisão concedida em caráter liminar, foi de encontro à pretensão do próprio secretário da fazenda e de toda a administração, que pretendiam ver os auditores fiscais fora da mesa setorial.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado, pelo advogado Fulvio Allan Barreto Silva, diante da decisão da SESAB de não permitira o acesso de representantes o Instituto (IAF) nas Mesas Setoriais mencionadas na inicial.
Aduz que o IAF tentou assento nas Mesas Setoriais e não obteve êxito desejado por encontrar óbice na conduta do Superintendente de Recursos Humanos da SAEB, que reiteradamente não permitiu o acesso de representantes do Iinstituto.
Afirma, também, que se serviu de ofícios tentando que o Secretário de Administração interviesse na decisão do Superintendente, porém não obteve o êxito esperado. Por fim, alega que a ausência do IAF do Estado da Bahia na Mesa de Negociação alija os seus auditores fiscais filiados, retirando a legitimidade de qualquer resultado negocial intentado pela Mesa Setorial.
A DECISÃO JUDICIAL
Fundamenta a sua pretensão em dispositivos da Constituição Federal, da Lei 1.533/1951 e do Regimento Institucional do Sistema Estadual de Negociação Permanente -SENP.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 12/56, dos quais destaca-se o Regimento Institucional do SENP, fls. 35/41.Pretende obter liminarmente a inclusão dos representantes do Instituto dos Auditores Fiscais do estado da Bahia - IAF, na Mesa Setorial de Negociação da Secretaria da Fazenda.
No despacho das fls. 57, foi ordenada a notificação do Impetrado para prestar informações, reservando-se e informado que a apreciação da liminar aconteceria após o contraditório.
Regularmente notificado, o impetrante apresentou as informações que entendeu pertinentes às fls. 61/64, juntamente com os documentos de fls. 65/74, dos quais destacam-se as, cópias da página do site www.iaf.org.br, fls. 72 e 73, que noticiam o convite feito a Diretoria do IAF para participar da reunião da Mesa Setorial que fora realizada dia 20 de junho do corrente ano.
Nas informações prestadas às fls. 61/64, o Superintendente de Recursos Humanos / SAEB esclarece foi encaminhado um convite ao Presidente do IAF para participar da reunião da Mesa Setorial da Fazenda, conforme, docs. fls. 72 e 73, retirados do próprio site do IAF, além do doc. De fls. 74, que demonstram, inclusive que o representante do IAF compareceu à reunião, que não ocorreu, porque o SINDSEFAZ não aceitou sentar à mesa com o IAF.
O Impetrante atravessou petição às fls. 77/78, juntamente com ofício, fls. 79 no qual o Superintendente de Recursos Humanos / SAEB, condiciona a participação do IAF nas próximas reuniões da Fazenda à concessão da liminar por este Juízo.Assim, conforme exposto, por ser um direito do IAF participar das Mesas Setoriais referidas na exordial, não havendo, inicialmente, qualquer óbice em tal participação por parte da autoridade impetrada e não podendo aguardar o exame do mérito sob pena de resultar a ineficácia da medida, com danos irreparáveis ou de difícil reparação, verificados os requisitos previstos no inciso II, do art. 7º da Lei 1533/51, CONCEDO A LIMINAR, a fim de possibilitar a inclusão dos representantes do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF, na Mesa Setorial de Negociação da Secretaria da fazenda.Notifiquem-se os impetrados para que tomem conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato.Intime-se.Salvador, 02 de agosto de 2007Dr. Ricardo D´ÁvilaJuiz Titular