JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E COMERCIAL |
Expediente do dia 12 de junho de 2007 |
OUTRAS - 1529937-4/2007 |
Autor(s): David Fernandes Guimaraes Bastos |
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro, Marco Aurélio Fortuna Dorea |
Reu(s): Radio Transamerica Pop Salvador, Ines Almeida, Tatiane Ximenes e outros |
Decisão: Vistos etc...Trata-se de Ação Inibitória com pedidos liminares cautelar e antecipatório dos efeitos da tutela, impetrada por DAVID FERNANDES GUIMARÃES BASTOS em face de RÁDIO TRANSAMÉRICA POP SALVADOR, INÊS ALMEIDA, TATIANE XIMENES e JOSÉ EDUARDO "BOCÃO".O Autor alega que vem sendo insistentemente alvo de chacotas, sendo ofendido em sua honra, imagem e vida privada. Expõe que tal vilipêndio advém de um programa apresentado pelo 4º Réu, veiculado pela 1ª Ré, no qual existe uma figura chamada "O Arquiteto Aloprado". Aduz que a referência a sua pessoa é dissimulada tendo em vista que não é citado seu nome, mas seus dados pessoais, tais como local de residência, de trabalho, carro, etc...Todos esses dados fazem com que a sociedade relacione "O Arquiteto Aloprado" ao Autor da presente demanda. Requer pedido liminar inibitório para fazer cessar o desdenho a sua honra e requer pedido liminar acautelatório para que se exiba documentos, configurados no caso concreto em fitas de gravações dos programas de rádio. Acosta, às fls. 24, fita contendo trecho de gravação do referido programa, veiculado no dia 30/04/2007. Às fls. 26, notificação extrajudicial, recebida pelos Réus no dia 26/04/2007, de abstenção de destruição das gravações dos programas elencados. É o relatório. Decisão. O direito à privacidade é previsto na Constituição Federal, art. 5º, X, quando estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou mora decorrente de sua violação". O art. 21 do Código Civil é expresso: "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma." No ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni "Tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação." Sem grifo no original. (Manual do processo de conhecimento, 2ª ed., p. 476). A doutrina é unânime em reconhecer a utilidade da tutela inibitória em casos de ofensa ao direito à imagem por meios de comunicação, até porque isso está previsto no art. 12 e 21, do Código Civil. Compartilham dessa unanimidade os professores Eduardo Talamini, Maria Helena Diniz, Elimar Szaniawski, entre outros. Ensinam que a vítima terá direito de obter, por parte do Judiciário, a cessação da violação de sua intimidade. O instrumento processual cabível é a tutela inibitória, que além de fazer cessar o atentado atual e contínuo, possui natureza preventiva contra a possível prática de novos atentados pelo mesmo autor. Por todo o exposto pelo o Autor, vislumbra-se a plausibilidade do direito, haja vista que, apesar dos Réus utilizarem personagem para se referir ao mesmo, bem configurado está em face da utilização de seus dados pessoais, tais como residência, local de trabalho, veículo, círculo de amizade. É bem verdade que a liberdade de expressão e comunicação é um princípio constitucional existente, porém não é absoluto e encontra delineamento em outros princípios constitucionais, tais como os supracitados direitos à intimidade, vida privada e honra. Infere-se, ainda, que a demora na resposta jurisdicional nesse caso agravará o dano potencial, que nos dizeres do professor Humberto Theodoro, é "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte". (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. II, p. 360).Em face do exposto, e nos termos do art. 461, § 3º, CPC, defiro o pedido liminar de tutela inibitória pleiteada, inaudita altera pars, para determinar aos Réus que se abstenham de veicular, divulgar, noticiar ou transmitir na sua programação, todas e quaisquer alusões e referências, explícitas ou implícitas, depreciativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do Autor, ainda que na forma dissimulada em personagens, existentes ou futuros. Imponho multa diária cominatória, em caso de descumprimento desta decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embasada que faço no § 5º do art. 461, CPC. No tocante ao pedido liminar de exibição de documentos, temos a analisar o seguinte: efetivamente, vislumbra-se a plausibilidade do direito visto que estes documentos serão de fundamental importância para a instrução deste processo. No processo brasileiro existem três espécies de exibição: a incidental, a ação cautelar de exibição e a ação autônoma de exibição. No caso presente, o requerido é uma exibição incidental, regida pelos arts. 355 a 359, CPC, bem como pelo art. 58, § 3º da Lei de Imprensa, visando a atividade instrutória no curso da ação. Intimem-se as partes Rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as gravações de todos os programas "Se Liga Bocão" e "Transamérica Esportes", exibidos nos 60 (sessenta) dias anteriores ao da notificação extrajudicial ocorrida em 25/04/2007. Citem-se os Réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |