Direito

STF INCLUI DONO DA REDE X ELON MUSK NO INQUÉRITO DAS MILICIAS DIGITAIS

Com informações do STF
Tasso Franco , Salvador | 08/04/2024 às 12:09
Veja decisão do ministro Alexandre de Moraes na integra
Foto: STF
  O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou na noite do último domingo, 7, que o dono da rede social X (ex-Twitter), Elon Musk, seja incluído como investigado no inquérito das milícias digitais (INQ 4874). O ministro também instaurou inquérito para apurar as condutas de Musk quanto aos crimes de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

“As redes sociais não são terra sem lei; não são terra de ninguém”, destacou na decisão, tomada após o dono do X fazer postagens na rede social que, segundo Moraes, são uma “campanha de desinformação” que instiga “desobediência e obstrução à Justiça”.

Multa
O ministro Alexandre de Moraes também determinou que, caso a rede social X desobedeça qualquer ordem judicial e reative perfis bloqueados pelo STF ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), será aplicada à empresa multa diária de R$ 100 mil por perfil.

Moares registra que, nas postagens, Musk declara que a plataforma descumprirá ordens da Justiça brasileira relacionadas ao “bloqueio de perfis” os quais, segundo o ministro, são “criminosos e espalham notícias fraudulentas”.

Alexandre de Moraes acrescentou ainda que a conduta da X configura, em tese, não só abuso de poder econômico, por tentar impactar de maneira ilegal a opinião pública, mas também flagrante instigação “de diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais investigadas, com agravamento dos riscos à segurança de integrantes do STF”.

O QUE DISSE MUSK

Musk prometeu na noite do sábado (6) reativar perfis de usuários brasileiros que haviam sido suspensos por ordem do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por considerar as medidas arbitrárias e ilegais. Sua decisão foi instigada pelo caso conhecido como "Twitter Files Brazil", que trouxe revelações de como a plataforma regiu a pedidos de Moraes em 2022. Contra essa decisão de Musk, Moraes também determinou que se o X descumprir as medidas judiciais será aplicada uma multa diária de R$ 100 mil a cada perfil que viesse a ser reativado.

“Ressalto, ainda, ser inaceitável, que qualquer dos representantes dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, em especial o ex-Twitter atual 'X', desconheçam a instrumentalização criminosa que vem sendo realizada pelas denominadas milicias digitais”, afirmou Moraes no seu despacho.

Entre sábado (6) e domingo (7), Elon Musk fez uma série de postagens na sua plataforma em tom crítico a Moraes, chegando a sugerir que ele renunciasse ou sofresse processo de impeachment por ter violado o Marco Civil da Internet e a Constituição brasileira no quesito liberdade de expressão, uma de suas maiores bandeiras.

Moraes escreveu que o dono do X deflagrou uma “campanha de desinformação” sobre a atuação do STF e o TSE e instigou a “desobediência e obstrução à Justiça, inclusive, em relação a organizações criminosas, declarando, ainda, que a plataforma rescindirá o cumprimento das ordens emanadas da Justiça Brasileira relacionadas ao bloqueio de perfis criminosos e que espalham notícias fraudulentas”.

VEJA NA INTEGRA A DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

As atividades desenvolvidas na internet são regulamentadas no
Brasil, em especial, pela Lei 12.965/14 ("Marco Civil da Internet"),
destacando-se que tais atividades também estão sujeitas ao princípio da
inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), conforme previsto
expressamente em diversos dispositivos da referida lei, por exemplo:
para fins de quebra de sigilo de dados ou de comunicações (art. 7º, II e III,
e art. 10), para deixar indisponível o conteúdo ilícito gerado por terceiros
(arts. 19 e 20), e para obter prova em processo judicial (art. 22).
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, portanto, a necessidade de
que as empresas que administram serviços de internet no Brasil atendam
todas as ordens e decisões judiciais, inclusive as que determinam o
fornecimento de dados pessoais ou outras informações que possam
contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, ou ainda, que
determinem a cessação da prática de atividades ilícitas, com bloqueio de
perfis.
Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada
não devem ter nem mais, nem menos responsabilidade do que os demais
meios de mídia, comunicação e publicidade, principalmente, quando
direcionam ou monetizam os dados, informações e notícias veiculadas em
suas plataformas, auferindo receitas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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INQ 4874 / DF
AS REDES SOCIAIS NÃO SÃO TERRA SEM LEI!
AS REDES SOCIAIS NÃO SÃO TERRA DE NINGUEM!
Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada
devem absoluto respeito à Constituição Federal, à Lei e à Jurisdição
Brasileira.
A dignidade da pessoa humana, a proteção à vida de crianças e
adolescentes e a manutenção dos Estado Democrático de Direito estão
acima dos interesses financeiros dos provedores de redes sociais e de
serviços de mensageria privada.
Nesse sentido, conforme ressaltado, em decisão do dia 2/5/2023, nos
autos do Inquérito 4.781/DF, a real, evidente e perigosa
INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA dos provedores de redes sociais
e de serviços de mensageria privada para a mais ampla prática de
atividades criminosas nas redes sociais, inclusive atentatórias ao regime
democrático brasileiro, poderia configurar responsabilidade civil e
administrativas das empresas, além da responsabilidade penal de seus
administradores por instigação e participação criminosa nas condutas
investigadas, tanto nos Inquéritos 4.781 e 4.874.
A reiteração dessa INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA dos
provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, da
mesma maneira, passou a ser investigadas no INQ 4920, relativo aos
FINANCIADORES dos atos antidemocráticos, que prestaram
contribuição material/financeira para a tentativa de golpe; INQ 4921,
relativo aos PARTÍCIPES POR INSTIGAÇÃO, que de alguma forma
incentivaram a prática dos lamentáveis atos; INQ 4922, relativo aos
AUTORES INTELECTUAIS E EXECUTORES MATERIAIS, que
ingressaram em área proibida e praticaram os atos de vandalismo e
destruição do patrimônio público; e INQ 4923, relativo às
AUTORIDADES DO ESTADO RESPONSÁVEIS POR OMISSÃO
IMPRÓPRIA.
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INQ 4874 / DF
Em virtude da investigação realizada pela Polícia Federal nos autos
do Inquérito 4923 (AUTORIDADES DO ESTADO RESPONSÁVEIS POR
OMISSÃO IMPRÓPRIA), a Polícia Federal representou – PET 12100 –,
com parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica, por diversas
diligências, especificamente, em relação aos fatos relacionados ao eixo de
atuação "tentativa de Golpe de Estado e de Abolição violenta do Estado
Democrático de Direito", com “operação de núcleos e cujos
desdobramentos se voltavam a disseminar a narrativa de ocorrência de
fraude nas eleições presidenciais, antes mesmo da realização do pleito, de
modo a viabilizar e, eventualmente, legitimar uma intervenção das Forças
Armadas, com abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em
dinâmica de verdadeira milícia digital, à semelhança do procedimento já
adotado pelo autointitulado GDO (gabinete do ódio), investigado no INQ
4781”.
Todas as diligências realizadas na PET 12100 reforçaram as provas
iniciais que, sempre, indicaram a conexão entre os INQs 4781 e    4.874,
conhecidos pela mídia como “inquérito das fake news” e “inquérito das
milícias digitais” e as novas investigações realizadas a partir da
instauração dos inquéritos relacionados ao dia 8 de janeiro de 2023, em
especial os INQs 4923, 4933 e a PET 12100.
Ressalto, ainda, ser inaceitável, que qualquer dos representantes dos
provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, em
especial o ex-TWITTER atual “X”, DESCONHEÇAM A
INTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA que vem sendo realizada pelas
denominadas milicias digitais, na divulgação, propagação, organização e
ampliação de inúmeras práticas ilícitas nas redes sociais, especialmente
no gravíssimo atentado ao Estado Democrático de Direito e na tentativa
de destruição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Congresso Nacional
e Palácio do Planalto, ou seja, do própria República brasileira,
principalmente, porque, após a tentativa golpista de 8 de janeiro de 2023,
de maneira absolutamente pública e transparente, foi discutida em
reunião presidida por este Relator, na condição de Presidente do
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em 1º de março, no TSE, com a
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INQ 4874 / DF
presença da GOOGLE, YOUTUBE, ex-TWITTER e atual X, FACEBOOK
BRASIL, KWAI, TIK TOK, TWITCH E TELEGRAM MESSENGER, o real
perigo dessa INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA – e de sua
utilização para os crimes praticados –   dos provedores de redes sociais e
de serviços de mensageria privada e a necessidade da constituição de um
grupo de trabalho para a apresentação de propostas de autorregulação e
regulamentação legislativa, no sentido de se evitar, nos termos
constitucionais e legais, a permanência das condutas ilícitas reiteradas de
maneira permanente nas diversas plataformas, por meio de incitação ao
crime, conteúdo discriminatório, discurso de ódio, discurso atentatório ao
Poder Judiciário, e condutas contra a lisura das eleições e ao Estado
Democrático de Direito.
Posteriormente, com a constituição do Grupo de Trabalho, pela
Portaria TSE 173, de março de 2023, as empresas, inclusive a exTWITTER e atual X, participaram de outras 5 (cinco) reuniões no
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, nos dias 06/03/2023, 14/03/2023,
21/03/2023, 29/03/2023 e 04/04/2023, sempre de maneira pública e
transparente.
Novamente, no presente ano de 2024, os provedores de redes sociais
e de serviços de mensageria privada foram convidados a colaborar com o
CIEDDE (Centro Integrado de enfrentamento a desinformação e defesa
da Democracia), tendo seus representantes legais, inclusive aqueles do
ex-TWITTER e atual “X”, participado de diversas reuniões com o
Secretário Geral e com o Diretor Geral do TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL .
Essa evidente conexão, em especial, aponta a permanente e habitual
INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA dos provedores de redes sociais
e de serviços de mensageria privada, para a prática de inúmeras e
gravíssimas infrações penais, cujo indícios de conduta dolosa, entretanto,
até o momento não estavam presentes.
Ocorre, que, na data de 6/4/2024, o dono e CEO (Chief Executive
Officer) da provedora de rede social “X” - anteriormente “Twitter” -,
ELON MUSK, iniciou uma campanha de desinformação sobre a atuação
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INQ 4874 / DF
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, que foi reiterada no dia 7/4/2024, instigando a
desobediência e obstrução à Justiça, inclusive, em relação a organizações
criminosas (art. 359 do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13),
declarando, ainda, que a plataforma rescindirá o cumprimento das
ordens emanadas da Justiça Brasileira relacionadas ao bloqueio de perfis
criminosos e que espalham notícias fraudulentas, em investigação nesta
SUPREMA CORTE.
Na presente hipótese, portanto, está caracterizada a utilização de
mecanismos ILEGAIS por parte do “X”; bem como a presença de fortes
indícios de DOLO DO CEO DA REDE SOCIAL “X”, ELON MUSK, NA
INTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA anteriormente apontada e
investigada em diversos inquéritos.
A conduta do “X’ configura, em tese, não só abuso de poder
econômico, por tentar impactar de maneira ILEGAL a opinião pública
mas também flagrante induzimento e instigação à manutenção de
diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais
investigadas no INQ 4.874, com agravamento dos riscos à segurança dos
membros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – como facilmente é
constatado pelas diversas mensagens com conteúdo de ódio realizadas
em apoio àquelas postadas por ELON MUSK – e do próprio Estado
Democrático de Direito, cuja proteção é a causa prioritária da instauração
do já mencionado INQ. 4.781; além de obstrução à Justiça em
organizações criminosas investigadas nos INQs 4923, 4933 e PET 12100 e
claro atentado ao Poder Judiciário brasileiro.
A flagrante conduta de obstrução à Justiça brasileira, a incitação ao
crime, a ameaça pública de desobediência as ordens judiciais e de futura
ausência de cooperação da plataforma são fatos que desrespeitam a
soberania do Brasil e reforçam à conexão da DOLOSA
INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA das atividades do ex-TWITTER
atual “X”, com as práticas ilícitas investigadas pelos diversos inquéritos
anteriormente citados, devendo ser objeto de investigação da PPolícia
Federal.
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INQ 4874 / DF
Diante do exposto, DETERMINO:
1) A INCLUSÃO DE ELON MUSK, dono e CEO (Chief
Executive Officer) da provedora de rede social “X” -
anteriormente “Twitter”, em face do cargo ocupado, como
investigado no INQ. 4874, pela, em tese, DOLOSA
INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA da provedora de rede
social “X” - anteriormente “Twitter”, em conexão com os fatos
investigados nos INQ    4781, 4923, 4933 e PET 12100;
2) A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, por prevenção aos
INQs 4923, 4933, 4781, 4874 e PET 12100, para apuração das
condutas de ELON MUSK, dono e CEO (Chief Executive Officer)
da provedora de rede social “X” - anteriormente “Twitter”, em
relação aos crimes de obstrução à Justiça, inclusive em
organização criminosa (art. 359 do Código Penal e art. 2º, § 1º,
da Lei 12.850/13) e incitação ao crime (art. 286 do Código Penal).
DETERMINO, ainda, que:
3) A provedora de rede social “X” SE ABSTENHA DE
DESOBECER QUALQUER ORDEM JUDICIAL JÁ EMANADA,
INCLUSIVE REALIZAR QUALQUER REATIVAÇÃO DE
PERFIL CUJO BLOQUEIO FOI DETERMINADO POR ESSA
SUPREMA CORTE OU PELO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, sob pena de MULTA DIÁRIA DE R$ 100.000,00
(cem mil reais) POR PERFIL e responsabilidade por
desobediência à ordem judicial dos responsáveis legais pela
empresa no Brasil.
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INQ 4874 / DF
INTIMEM-SE, imediatamente, os representantes da empresa “X”(Twitter), inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Informe-se à Polícia Federal.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de dre de Moraes
Relator
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