Direito

LEI GARANTE AVANÇOS AOS MAIS DE 1,5 MILHÃO DE BAIANOS COM DEFICIÊNCIA

Este 21 de setembro é a data que marca o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
Comunicação - AMAB , Salvador | 21/09/2021 às 15:35
Juiz Rilton Goes
Foto: Divulgação

A Bahia possui cerca de 1,5 milhão de pessoas com deficiência, conforme a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS/2019), realizada pelo IBGE. Hoje, elas estão protegidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146), também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania. Mas, mesmo com os avanços na legislação e da atuação do Judiciário, foram registradas, somente entre janeiro e agosto deste ano, 35,3 mil denúncias de violação contra este público no Brasil, 1.878 delas na Bahia.


Em todo o país, são 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade (8,4%) com alguma das deficiências. São 3,4% com deficiência visual, 1,1% com deficiência auditiva, 1,2% com deficiência mental e 3,8% com deficiência física nos membros inferiores e 2,7% nos membros superiores.

 

Sabendo da importância da lei para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, por meio de políticas públicas que valorizem a pessoa como cidadã, a Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB é uma das entidades engajadas na campanha Setembro Verde, que tem o intuito de promover atividades voltadas para a inclusão social e dar visibilidade à causa da pessoa com deficiência. Este 21 de setembro é a data que marca o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.

 

A presidente da AMAB, juíza Nartir Weber, lembra dos avanços obtidos deste a Constituição de 1988, quando o assunto foi definitivamente inserido no marco legal, de forma abrangente. “Com o tempo, a participação efetiva de pessoas com deficiência na definição de políticas públicas mostrou um aumento na maturidade brasileira em torno dessa temática”, destacou. Mas, ela enfatiza que muitos ainda enfrentam dificuldades no acesso até mesmo a direitos básicos.

 

A AMAB, através da Escola dos Magistrados da Bahia (EMAB), atenta às necessidades de inclusão, vem, por exemplo, promovendo Curso de Libras, em parceria com a Escola de Gestão Inclusiva, buscando contribuir para a adequação das atividades do Judiciário e de seus serviços em relação às determinações estabelecidas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, transpondo, neste caso, barreiras de comunicação entre surdos e ouvintes.

 

O juiz Rilton Góes tem deficiência física, sequela de uma poliomielite. Para ele, o Estatuto da Pessoa com Deficiência permitiu avançar no atendimento dos direitos da pessoa com deficiência. “Trouxe a pessoa com deficiência para um núcleo do cidadão. A pessoa com deficiência não é mais um cidadão excluído. Ele, cada vez mais, tem acesa o seu direito de participação”, citou.

 

O magistrado citou entre os avanços a prática educacional em conjunto com pessoas sem deficiência, o que teria resultou no aumento de pessoas com deficiência na vida escolar e também na vida acadêmica. Destacou ainda a reserva de vagas nos cursos de educação superior. Do ponto de vista da Assistência Social, enfatizou a mudança de critério de renda para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Na Previdência Social, o Estatuto permitiu a criação do auxílio inclusão, benefício complementar de renda para pessoa com deficiência que ingressar no mercado de trabalho.


  Comissão - O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) conta, desde de 2018, com uma Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, que tem como presidente o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa. Além de ações internas, que garantam amplo acesso de pessoas com deficiência às dependências e aos serviços do Judiciário, também dissemina práticas inclusivas que visem à conscientização da importância da acessibilidade em seu sentido mais amplo.

 

 

ALGUNS AVANÇOS


Art. 4º / LEI 13.146 - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;

Art. 9º / LEI 13.146 - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário;

Art. 20. / LEI 13.146 - As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 44. / LEI 13.146 - Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

Art. 45. / LEI 13.146 - Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. 

Art. 47. / LEI 13.146 - Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados;

Art. 48. / LEI 13.146 - Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Lei nº 8.899 - Instituiu o passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 3.691/2000;

Lei nº 8.989, estabeleceu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas com de deficiência física;

Capítulo II/ Constituição 1988/ Artigo 37 - Reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência;

Lei nº 11.126 - dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambiente de uso coletivo acompanhado de cão-guia.